Notícias

Construtora é isentada de indenizar por prejuízos decorrentes de temporal

20/02/18

"A força da natureza ocasionou a destruição. A situação fugiu totalmente da normalidade. Nestas circunstâncias os padrões de normalidade se rompem, justificando a aplicação excepcional da excludente do dever de indenização." Essa foi a conclusão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ao negar indenização para um casal que teve o apartamento atingido por uma tempestade.

Caso

Os autores da ação compraram, em 2012, um apartamento em Porto Alegre. Segundo eles, desde que adquiriram o imóvel, em dias de chuva mais forte, uma das janelas não suportava a chuva e causava alagamentos. A situação teria se agravado com o temporal que atingiu a cidade no dia 29/01/2016, com ventos de até 150 km/h.

Na ação de reparação de danos o casal alegou defeito na construção e instalação das janelas. Disseram que a estrutura metálica da abertura cedeu, entrando em direção ao apartamento, sendo que os vidros quebraram e se espalharam, principalmente pela sala e cozinha, atingindo os autores, que teriam ficado feridos. As janelas foram reforçadas pela ré após o fato. Os danos foram de R$ 4.272,00, incluindo nesse valor a troca dos vidros da sala. Alguns móveis também teriam ficado danificados. Além dos danos materiais, o casal requereu R$ 10 mil por danos morais.

A construtora apresentou defesa sustentando que o empreendimento já tinha cinco anos e não apresentou vícios ao longo desse tempo. Relatou que o temporal teve intensidade comparada a de um furacão, sendo um dos piores eventos naturais já registrados na história da cidade, configurando situação de força maior, excludente da responsabilidade civil. A ré apresentou fotos de vários pontos da cidade que ficaram danificados e afirmou que os estragos ocorreram de forma generalizada.

Apelação

O relator do recurso, Desembargador Eduardo Kraemer, confirmando a sentença proferida em primeira instância, concluiu que a hipótese foi de força maior. "A força maior decorrente das condições climáticas não permite responsabilizar a empresa ré." Para o julgador o laudo técnico juntado pela autora não foi suficiente para, isoladamente, afastar os efeitos produzidos pelo vento e chuva. Afirmou que caso o evento tivesse ocorrido com ventos mais moderados, certamente não seria possível excluir a responsabilidade da construtora.

"No caso presente a força da natureza se sobrepôs à possibilidade humana de atenuar seus efeitos, analisou. Reconheço que para os autores é triste, lamentável, a destruição, mas não se pode buscar sempre alguém que seja culpado, responsável".

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Processo nº 70074674714

Notícias

20/03/24
A defesa do contribuinte em processos criminais fiscais
04/05/23
O contribuinte que apresenta Guias de Informação do ICMS com dados inexatos, mas precedidas de notas fiscais eletrônicas corretamente emitidas, pratica crime de sonegação fiscal?
07/12/22
Stalking é crime e dá cadeia. Saiba mais aqui.
28/11/22
Sociedade empresarial: como se procede na apuração dos haveres dos sócio retirante?
27/11/22
Sociedade empresarial: é possível a exclusão de sócio minoritário?
15/08/22
Processo administrativo contra servidor: TRF-3 entende que decisão punitiva contrária à prova dos autos é ilegal

Veja mais