Em audiência realizada no último dia 5 de outubro, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo proferiu sentença aplicando as novas regras da recente reforma trabalhista, acerca da incidência de honorários advocatícios nas ações trabalhistas julgadas improcedentes.
O caso é de uma ação movida por profissional da medicina contra entidade de saúde sediada no Estado de São Paulo, na qual a profissional pedia a condenação da empregadora no importe de R$ 2.295.080,29, correspondente a aviso prévio não pago, intervalo extrajornada, horas extras sobrejornada e alegado dano moral.
A decisão judicial acolheu parte do pedido. No entanto, em relação à parcela do pedido que foi julgada improcedente, o Juízo, já dentro das novas regras da reforma, condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a parte negada do pedido. Tais valores deverão ser pagos ao advogado da entidade empregadora, podendo ser descontados dos valores que a autora terá a receber, obviamente da parte em que seu pedido foi aceito, tudo conforme constou da sentença.
Como é sabido, antes da reforma trabalhista, caso o reclamante sofresse derrota na ação, não havia o risco de ser obrigado a pagar os honorários do advogado do reclamado, obrigação que, nos meios forenses, é denominada como “ônus de sucumbência”, e que sempre existiu nas ações cíveis. Com a instituição desta obrigação também no âmbito da Justiça do Trabalho, o manejo de ações trabalhistas deve ser precedida de criteriosa e prudente avaliação, quanto à delimitação do que vai ser pedido, dado o risco, sempre presente, de o reclamante vir a ter contra si um gravame que poderá lhe causar prejuízos e aborrecimentos.
Processo: 1001018-46.2018.5.02.0707
(Texto elaborado pela equipe de advogados trabalhistas da Teixeira Filho Advogados. Permitido reproduzi-lo, desde que citado como fonte o link: www.teixeirafilho.com.br)
Imagem for free: www.dreamnstime.com