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Pandemia e Planos de Saúde (1): STJ determina manutenção de plano de saúde empresarial com dois usuários

16/04/20

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Durante a pandemia do novo coronavírus e tendo em vista a situação de vulnerabilidade das pessoas com mais de 60 anos, a ministra do Superior Tribunal de Justiça Isabel Gallotti determinou que a Unimed de São José do Rio Preto (SP) mantenha o plano de saúde de um casal de idosos até que a 4ª Turma julgue recurso que analisa a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da administradora. O plano seria encerrado em 30 de março. 

O casal mantinha o plano de saúde coletivo há mais de 25 anos, quando recebeu a comunicação da Unimed de que o contrato seria rescindido. Na Justiça, eles alegaram ter direito à permanência definitiva, mediante o pagamento regular das mensalidades, mas a Unimed afirmou que o contrato coletivo admite a rescisão unilateral e que os beneficiários poderiam fazer a migração para um plano de saúde individual ou familiar.

Ao analisar o pedido de urgência, a ministra Gallotti levou em consideração o argumento apresentado pelos agravantes de que o plano coletivo empresarial ao qual estão vinculados tem cobertura para apenas dois usuários. Nessa situação – destacou a relatora –, a 2ª Seção entende que não é possível, por parte das operadoras, a rescisão unilateral imotivada do contrato.

"Observo, de outra parte, que a Organização Mundial da Saúde declarou a pandemia de Covid-19, o que ensejou edição de decreto de calamidade pública no Brasil desde o dia 20 de março de 2020, circunstância que também desaconselha a suspensão do contrato de plano de saúde dos requerentes no presente momento, especialmente em razão de contarem eles com mais de 60 anos de idade e, portanto, estarem incluídos no grupo de risco em caso de serem infectados pelo vírus", ponderou a ministra.

Ao deferir a tutela provisória, Isabel Gallotti ressaltou ainda que, de acordo com informações recentes divulgadas na imprensa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem recomendado às operadoras de planos de saúde que não suspendam ou rescindam os contratos de usuários inadimplentes há mais de 60 dias.

"Dessa forma, com maior razão, deve ser mantido o contrato dos usuários que estão em dia com as mensalidades (hipótese dos autos)", concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: STJ - REsp 1840428
Imagem uso free: www.dreamstime.com

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Mais informações sobre esta notícia, consultar a equipe da Teixeira Filho Advogados.
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