O caso: durante uma reunião, agentes penitenciários apresentaram uma moção de repúdio contra o diretor da penitenciária. Em razão disso, sofreram processo administrativo e foram penalizados.
Judicializada a questão, o juiz de primeira instância proferiu sentença anulando a decisão administrativa, por entender ter sido contrária à prova dos autos. Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual, por maioria, manteve a sentença.
No voto seguido pela maioria, o desembargador Wilson Zauhy considerou que a decisão administrativa se apresentou contrária às provas dos autos. Assim, seria "impossível ignorar que há elementos robustos nos autos que apontam para uma clara indisposição entre o diretor da penitenciária e alguns dos agentes penitenciários", destacou.
O desembargador entendeu que o que houve foi "uma manifestação de descontentamento de alguns servidores com a atuação do diretor da penitenciária, que entendem ter privilegiado alguns colegas e prejudicado outros, mormente por meio de avaliações funcionais". Além disso, "no entender de alguns servidores, serviram como mera forma de retaliação do diretor contra parte deles", analisou.
No voto vencido, o relator, desembargador Valdeci dos Santos, considerou que, "em relação aos argumentos de que houvera perseguição interna, especialmente em relação aos representantes sindicais, não há nos autos documentos e provas capazes de demonstrar que a sindicância somente fora instaurada por motivos de perseguição".
Fonte: CONJUR (www.conjur.com.b)
Imagem: Canvapro