Se você nunca foi vítima disso, deve conhecer ao menos uma pessoa que já sofreu ou está sofrendo: mensagens, ligações, ameaças, perseguição, constrangimentos, invasão de privacidade, no meio físico ou virtual, enfim, uma verdadeira tormenta na liberdade, privacidade e tranquilidade da vítima, causando-lhe diversos transtornos.
A isso se dá o nome de “stalking”, termo inglês que pode significar “perseguição insistente”.
O perseguidor pode agir por inveja, ciúmes, paixão obsessiva. A perseguição pode ser contra uma pessoa do relacionamento social ou até contra um estranho.
Por exemplo, uma pessoa que não aceita o fim de um relacionamento e passa a ligar reiteradas vezes para o ex-companheiro, vai à sua casa ou trabalho sem ser chamada, usa de diversos artifícios para o intimidar a não iniciar nova relação amorosa.
Nos dias atuais, com a tecnologia e difusão do uso das redes sociais, ganha ainda relevância a prática cyberstalking, que é a perseguição da vítima pelos meios virtuais.
Acontece que a partir da Lei 14.132, de 31/03/2021, o “stalking”, seja em meio físico ou virtual, passou a ser considerado crime no Brasil (art. 147-A do Código Penal), com penas que podem chegar a 2 anos de reclusão, além de multa.
As penas podem ser agravadas se o crime do “stalking” for praticado contra criança, adolescente, idoso, mulher por razões de sua condição de sexo feminino, se forem mais de um perseguidor ou com uso de arma.
Fique atento. Não hesite em procurar assessoria com advogado de sua confiança caso esteja sofrendo assédio desta natureza. Repasse essa informação a quem estiver sendo vítima.
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