Em recente julgamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento que não cabe imputar a prática de crime de sonegação fiscal ao contribuinte, nos casos em que o respectivo débito fiscal está sob discussão judicial na esfera cível.
No caso em concreto analisado, a defesa do contribuinte sustentou já existir sentença favorável ao contribuinte na esfera cível, razão pela qual deveria ser extinta a condenação proferida contra o empresário na esfera penal, nos termos do posicionamento do STF veiculado na Súmula 14.
E que não poderia haver distinção entre crimes formais e crimes materiais para aplicação da pretendida extinção.
Por maioria de votos, a Sexta Tuma acolheu a tese da defesa, entendendo que, para aquele caso concreto, não se poderia de fato fazer distinção entre crimes formais e crimes materiais.
No entanto, entendeu que ainda não seria o caso de extinguir a condenação proferida na esfera penal, mas suspendê-la até que se confirme a sentença favorável expedida na esfera cível.
Consta do voto vencedor:
Contudo, registro que, na hipótese de ser confirmada a sentença que reputou comprovado que o equívoco escriturário em vez de causar prejuízo ao Fisco, teria gerado crédito aos contribuintes, declarou a nulidades das CDA’s, e extinguiu a execução fiscal, seus efeitos deverão ser estendidos a esta ação penal em sua integralidade (e não apenas parcial), com o consequente reconhecimento da atipicidade das condutas.
Por fim, destaco que a matéria foi abordada nos recursos anteriores e prequestionada pelos ora agravantes. O pedido da suspensão da ação penal é precisamente para que os efeitos da demanda cível (embargos à execução fiscal) repercuta diretamente na condenação e a desconstitua.
A decisão abre portas para ampliar a discussão da aplicação da Súmula 14 do STF, segundo a qual não se pode imputar a prática de crime de sonegação fiscal enquanto o débito está em discussão administrativa, nos casos dos chamados crimes materiais (fraudes fiscais etc.).
E ainda revela a importância da união do conhecimento do Direito Tributário com o Direito Penal, quando da elaboração das defesas nas ações penais por crimes fiscais, haja vista que os conceitos tributários são essenciais para uma boa estratégia defensiva.
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Caso referido nesta matéria: AgRg nos EDcl no AREsp 2065065/SC - Fonte: STJ
Imagem: Fachada do STJ - Crédito: Emerson Leal/STJ
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