Julgando recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assegurou à empresa recorrente o direito de apresentar seguro garantia como alternativa ao depósito em dinheiro, para penhora em cumprimento de sentença (execução).
Na verdade, o uso do seguro garantia, como alternativa à penhora em dinheiro, está previsto no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil (o qual também contempla a possibilidade de fiança bancária em substituição ao dinheiro), desde que o valor do seguro seja acrescido de 30% do valor do débito em discussão.
No entanto, em sua decisão, o TJSC havia afirmado que esta substituição seria uma excepcionalidade e não poderia onerar o credor. O Ministro Ribeiro entendeu diferente, assentando que “a apresentação do seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, para fins de garantia do juízo, não podendo ser rejeitada pelo exequente, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”, não havendo que se falar em hipótese excepcional.
Ou seja, desde que obedecido o acréscimo de 30% e prestado de forma idônea, o seguro garantia judicial sempre será uma opção à disposição do devedor.
Processo: Agravo Resp 2712896/SC.
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Imagem: CanvaPro
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