Decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, modificando sentença da 1ª instância, afastou a responsabilidade de sócio de um hospital, por dívidas da instituição.
O caso: o hospital havia sido condenado a pagamento de indenização por irregularidades na prestação de serviços, sendo que justiça de 1ª instância também incluiu o ex-sócio na condição de devedor, baseando-se, o juiz, no disposto no artigo 1.032 do Código Civil, segundo o qual o sócio responde por dívidas da pessoa jurídica até 2 anos após o seu desligamento dos quadros sociais.
No entanto, o ex-sócio questionou a decisão, argumentando que a desconsideração da personalidade jurídica requer prova de fraude ou abuso de direito, o que, segundo ele, não existia no caso.
Ademais, sustentou que não houve qualquer ação sua que configurasse abuso ou desvio de finalidade, reiterando que não praticou atos com intenção de evitar a responsabilidade financeira da empresa.
Ao analisar o recurso, a desembargadora deferiu o pedido de suspensão da desconsideração da personalidade jurídica do hospital, apontando que não estavam presentes os requisitos para a medida, como exige o art. 28, § 5º do CDC.
Além disso, ela observou que a execução não esgotou todas as possibilidades de cobrança dos bens do hospital, especialmente considerando que ele possui patrimônio gerido por outra entidade desde 2018.
Segundo a decisão, o fato de o hospital estar em recuperação judicial não é motivo suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica. Assim, as ações de execução contra o ex-sócio também foram suspensas.
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Imagem: CanvaPro
Fonte: site Migalhas
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