A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou a suspensão do leilão de um imóvel rural que havia sido penhorado em ação movida por empresa agropecuária contra um casal de Aragarças/GO, sob a justificativa de “excesso de penhora”.
É que se tratava de uma dívida cujo valor atualizado era de R$ 826.294,64, ao tempo em que, numa avaliação pericial, se constatou que o valor estimado do imóvel era de R$ 10.422.688,30. O casal executado ainda sustentou que propriedade era usada como moradia e subsistência pelo responsável pelas empresas.
Os executados alegaram tais fatos perante o juízo de primeira instância, o qual, no entanto, não aceitou os argumentos, mantendo a designação do leilão.
No entanto, acolhendo recurso dos executados, a Câmara entendeu que estaria havendo um excesso de penhora, de modo que ordenou a suspensão do leilão.
“Entrementes, em um análise mais específica do caso, feita a partir da leitura das razões do agravo interno, observo que os temas agitados no recurso originário e na decisão a quo agravada, em especial, os afeitos à redução à penhora e à atualização monetária do valor do imóvel a ser alienado, têm, ao menos em tese, relevância (razão) e natureza de ordem pública, o que não pode ser desconsiderado. Assim, o exercício de retratação deve ser positivado, porquanto evidenciada a probabilidade do direito”, assinalou o relator do caso, desembargador Gerson Santana Cintra.
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Imagem: CanvaPro
Fonte: site Conjur – Processo AI nº 0410165-95.2008.8.09.0014
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