Em julgamento concluído no último dia 26/11 o plenário do Supremo Tribunal Federal, confirmando decisão do TRF/4, julgou improcedente a pretensão da Fazenda Pública da União de substituir penhora de imóvel numa execução fiscal por crédito que a empresa teria a receber da mesma União.
O relator do caso, Ministro Luiz Fux, destacou que em julgamentos anteriores o Supremo já havia rechaçado sistemática de compensação unilateral de precatórios.
“Por que apenas a Administração Pública, quando devedora, poderá ter seus débitos compensados com seus créditos? Não há justificativa plausível para tamanha discriminação unilateral. A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso”, ressaltou o Ministro em seu voto.
Com isso, ficou assegurado à empresa continuar a se defender na execução fiscal com garantia sobre o imóvel penhorado, não se aceitando a substituição do bem por crédito que a empresa tem a receber da União, por meio de precatório.
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Imagem: CanvaPro
Processo STF: RE 678.360
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