O Código Civil, vigente desde 10/01/2003, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de exclusão de sócio (ou sócios), ou seu afastamento da sociedade, quando sua conduta está colocando em risco a própria empresa, mediante simples deliberação de sócios representando a maioria do capital social.
Como se vê, a exclusão prevista no artigo 1.085 é de natureza extrajudicial, ou seja, pode ser deliberada pelos sócios sem necessidade de ação judicial, à vista de atos de inegável gravidade praticados pelo sócio.
Diferença relevante
É importante diferenciar “atos de inegável gravidade” com a mera “falta grave”. Os atos de inegável gravidade, a justificar a exclusão extrajudicial da sociedade, com suporte no artigo 1.085 do CC, são aqueles que colocam em risco a continuidade da empresa. Casos de falta grave também podem justificar a exclusão, a teor do que dispõe o artigo 1.030 do Código Civil. No entanto, nestes casos, será necessária a propositura de ação judicial específica.
Deliberação de sócios
A deliberação de exclusão de sócio, como está expresso no art. 1.085 do CC, exige votos representando mais da metade do capital social (mais de 50%). Salvo se o contrato social dispuser diferentemente. Por exemplo: pode ser o caso que o contrato social contenha cláusula exigindo dois terços (2/3) dos votos para aprovação de exclusão. Neste caso valerá o que consta do contrato.
Além disso, para que a exclusão possa ocorrer por deliberação de sócios, valendo-se a maioria desta permissão do art. 1.085 do CC, é indispensável que haja cláusula no contrato social prevendo a exclusão de sócio por justa causa.
No silêncio do contrato social, ainda que o fundamento da exclusão seja a prática de ato grave a ponto de colocar em risco a continuidade da empresa, será necessário o manejo de ação judicial.
Prova
Por qualquer das vias (exclusão mediante deliberação dos sócios ou exclusão por decisão judicial) sempre deverá ser provado que determinada conduta do sócio (ou sócios) é de tamanha gravidade que está colocando em risco a continuidade da própria empresa.
No procedimento deverão ser observados uma série de passos e cumpridos requisitos para que o ato se dê com segurança, sem prejuízo da defesa e não seja invalidado judicialmente.
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