Com o entendimento de que a empresa fixou percentual de aumento em patamar abusivo, o juízo da 1ª Vara Cível de Ribeirão Pires (SP), concedeu liminar determinando a suspensão do reajuste contratual de 39,9% aplicado por uma administradora de benefícios à mensalidade do plano de saúde de um consumidor.
Na decisão, o julgador mandou a empresa limitar o aumento a 9,63%. Para ele, a administradora apresentou justificativa genérica ao alegar que os 39,9% serviriam para manter o equilíbrio entre as despesas médico-hospitalares e o uso dos serviços.
Isso porque, continuou o magistrado, a empresa não acrescentou detalhes ou documentos capazes de sustentar tal alegação.
Embora o reajuste se refere a um plano coletivo (que não se submete aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para planos individuais) ainda assim o juiz considerou que um reajuste “de cerca de 40% se mostra abusivo, cumprindo limitá-lo, como parâmetro razoável, ao reajuste de 2023/2024 autorizado pela agência executiva”.
Processo nº 1004626-48.2024.8.26.0505
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