O Ministério Público Federal de São Paulo denunciou empresário de uma rede de franquia de lanchonetes sob a acusação de prática do crime de sonegação fiscal previsto no
art. 1º, II, da Lei 8137/90.
A acusação é que o réu teria reduzido contribuições ao INSS de forma ilícita fazendo uso de alíquotas (percentuais) incorretos do FAP – Fator Acidentário de Prevenção, conforme guias enviadas à Receita Federal. A sonegação teria sido de R$ 73 mil.
Durante o processo, a defesa sustentou que o empresário delegava a contabilidade a uma empresa especializada e que confiava plenamente nas orientações da contadora responsável, não havendo qualquer intenção de fraudar o fisco, argumentos que foram acolhidos pela juíza federal responsável pelo caso.
A magistrada concluiu que, de fato, embora tenha ocorrido erro contábil, não há provas de dolo na conduta do réu, ou seja, intenção deliberada de praticar a infração.
Segundo a juíza, "não há provas suficientes de que o acusado realizou o elemento típico fraude" e que a delegação das atividades contábeis à contadora afastava a caracterização de dolo.
A decisão ainda mencionou que a empresa enfrentava diversas execuções fiscais de valores muito superiores ao alegado na denúncia do MP, o que indica que o suposto erro não teria impacto relevante no passivo tributário.
Fonte: site Migalhas. www.migalhas.com.br
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Imagem: CanvaPro
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