“Não se nega que a contratação de terceiros para realizar as obrigações tributárias da empresa não afasta a responsabilidade do sócio por eventuais fraudes tributárias, porém é preciso demonstrar qual a conduta que o sócio praticou para contribuir com as fraudes cometidas por esses terceiros”.
Com esse entendimento, a Ministra Daniela Teixeira, da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu habeas corpus a empresário de São Paulo, que havia sido condenado pelo Tribunal daquela região pela suposta prática de crime tributário.
A decisão explicou que a tese do “domínio do fato”, adotada pelo Tribunal Regional, que decorreria da circunstância do indivíduo ocupar um alto cargo na empresa (sócio, diretor, etc.) não é suficiente para atribuir a qualidade de culpado ao empresário.
“Esse raciocínio está equivocado porque a teoria do domínio do fato é uma teoria que atribui a qualidade de autor a determinados intervenientes em fatos criminosos comuns, dolosos e comissivos, mas ela não abre mão de que se demonstre uma conduta praticada pelo indivíduo. Portanto, o domínio do fato advém da prática de uma conduta concreta e não de uma posição e, principalmente, caso se pretenda argumentar que se trata de uma responsabilidade por omissão, o domínio do fato já não é mais o critério a ser utilizado para fins de definição de autoria do crime.”, assinalou a Ministra.
(Processo STJ HC 968598)
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