Cliente ingressou com ação contra instituição financeira na 1ª vara Cível de Guarulhos/SP, alegando que sofreu cobrança abusiva de juros em parcelamento de cheque especial, cuja taxa ultrapassava o percentual contratado de 1,83%.
Também questionou a cobrança de tarifas administrativas, seguro e comissão de permanência, que teriam sido incluídos sem a devida transparência.
Em sua defesa, a instituição financeira argumentou que os encargos estavam dentro dos padrões do mercado e que as tarifas eram legais. Além disso, sustentou que o seguro foi contratado voluntariamente pelo cliente.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado entre as partes, mesmo após determinação judicial para juntá-lo aos autos.
"A parte requerida, embora apresentasse plenas condições de exercer sua defesa, mesmo após determinação judicial, deixou de proceder à juntada do contrato firmado com a parte autora, impossibilitando, portanto, melhor compreensão de todas suas alegações", destacou o magistrado.
Além disso, o juiz salientou que o contrato não previa expressamente a capitalização de juros. Diante disso, reforçou a abusividade da cobrança e determinou a restituição de qualquer valor que exceda a taxa pactuada de 1,83% ao mês.
Assim, determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação. Além disso, afastou a incidência de encargos moratórios sobre os valores considerados abusivos e proibiu a instituição financeira de negativar o nome do cliente devido às cobranças indevidas.
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