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Plataformas digitais e a responsabilidade na identificação de usuários anônimos

Publicado em: 21/02/25

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Nos últimos dias, uma decisão da 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo chamou atenção: a Justiça determinou que a empresa X Brasil Internet Ltda. fornecesse informações detalhadas sobre um usuário anônimo acusado de difamação e disseminação de fake news. A juíza Monica Di Stasi concedeu tutela de urgência para obrigar a plataforma a entregar dados como IP, IMEI, data, horário e geolocalização do responsável pelas postagens, determinação que foi cumprida pela plataforma.

O que diz a legislação?

A decisão que ordenou o fornecimento dos dados está respaldada no artigo 22 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que garante ao interessado na defesa de seus direitos na esfera cível ou penal, “requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet”.

Além disso, o artigo 300 do Código de Processo Civil, prevê a chamada “tutela de urgência” quando há evidências da probabilidade do direito e risco de dano. No caso, a magistrada entendeu que o anonimato do usuário poderia dificultar futuras responsabilizações, tornando necessária a quebra do sigilo.

O entendimento dos tribunais

Tribunais brasileiros têm sido rigorosos na exigência feita às plataformas digitais para identificarem usuários que utilizam o anonimato para cometer ilícitos.  O precedente citado na decisão da juíza Monica Di Stasi (decisão no Agravo de Instrumento 2045676-97.2024.8.26.0000) corrobora essa tese, ao reafirmar que empresas de tecnologia devem cooperar para garantir a responsabilização de infratores.

Liberdade de expressão tem limite

A decisão reforça um ponto essencial: a liberdade de expressão não é um escudo para a prática de ilícitos. Difamação, injúria e propagação de fake news são passíveis de responsabilização.

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Imagem: Canva Pro
Fontes: Conjur / TJSP – Processo 1002346-24.2025.8.26.0100