O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão recente, que a condenação ao pagamento de reparação de danos em crimes contra a ordem tributária exige prova específica e detalhada do valor do prejuízo causado ao erário. O caso em questão envolvia uma condenação por crime tributário, em que uma empresária de Santa Catarina havia sido absolvida do pagamento de R$ 20.603,93 a título de reparação do dano. O Ministério Público recorreu, mas o STJ manteve a decisão, negando provimento ao agravo.
A corte destacou que, para fixar um valor mínimo de reparação de danos, é necessário pedido expresso na denúncia, indicação de valor e instrução probatória específica que permita ao réu exercer seu direito de defesa. No caso analisado, embora houvesse pedido expresso na denúncia, não houve comprovação específica do valor do dano, o que inviabilizou a condenação.
O STJ reforçou que a ausência de prova robusta viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais do processo penal.
Além disso, o tribunal ressaltou que, em casos de crimes tributários, a Certidão de Dívida Ativa já constitui um título executivo suficiente para a cobrança do valor devido. Portanto, a fixação de um valor mínimo para reparação de danos no processo penal não se faz necessária, pois a Fazenda Pública já dispõe de mecanismos próprios para a cobrança, como a execução fiscal.
A decisão está alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ, que já havia estabelecido, em casos anteriores, a necessidade de especificação do valor e prova específica para condenações à reparação de danos, garantindo ao réu a possibilidade de se defender.
Para empresários e contadores, a decisão serve como um alerta sobre a importância da regularização fiscal e da prevenção de riscos. Já para advogados, o caso oferece uma estratégia de defesa sólida em situações semelhantes, baseada na ausência de instrução probatória específica. A mensagem do STJ é clara: sem prova robusta, não há condenação ao pagamento de reparação de danos.
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Fonte: STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.844.856