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Responsabilidade do contador em crimes tributários: quando ele pode ser atingido?

Publicado em: 06/05/25

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O contador exerce papel fundamental na rotina fiscal das empresas, sendo responsável pela escrituração contábil, apuração de tributos e entrega de diversas obrigações acessórias. Naturalmente, surge a dúvida: em que circunstâncias ele pode ser responsabilizado penalmente por crimes tributários?

Exigência do dolo para responsabilização penal

A responsabilização criminal do contador, nos termos da Lei nº 8.137/1990, exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de suprimir ou reduzir tributos mediante fraude. Não basta o simples exercício da profissão, tampouco um erro técnico ou falha material.

Essa exigência vem sendo reconhecida pela jurisprudência, como demonstra o TRF da 4ª Região, ao afirmar que a coautoria exige contribuição decisiva do contador para a prática do ato fraudulento:

“A atribuição de coautoria ao contador exige que sua conduta tenha contribuído de forma decisiva para a prática do ato fraudulento contra a fiscalização tributária. Dessa feita, inexistindo prova de que o contador tenha concorrido para a prestação de declaração falsa ao Fisco, a absolvição é medida que se impõe.”
(TRF-4, ACR 5001884-72.2017.4.04.7133, j. 26/01/2021)

Também é importante destacar que a mera condição de contador não atrai, por si só, a responsabilidade criminal. É indispensável demonstrar que o profissional atuou com consciência e vontade de colaborar com a infração penal:

“O fato de ser o contador da empresa, por si só, não atrai a responsabilidade criminal pelo delito imputado, sendo indispensável [...] a comprovação de efetiva colaboração para o crime.”
(TRF-4, ACR 2005.71.05.001793-9, j. 18/08/2009)

Quando o contador pode ser responsabilizado?

O risco de responsabilização existe quando o contador atua em conluio com o empresário, agindo de forma consciente para omitir informações, falsear dados contábeis ou criar estruturas artificiais com o intuito de suprimir tributos.

Um caso emblemático foi julgado pelo TRF da 5ª Região, em que tanto o administrador quanto o contador foram condenados por omitir receitas deliberadamente em declarações fiscais, como DCTF, DIPJ e DACON. A corte entendeu que havia clara adesão dolosa do contador à conduta criminosa, inclusive com inércia prolongada frente à possibilidade de retificação:

“Resta, assim, evidenciado que o referido corréu, na condição de contador, colaborou, consciente e espontaneamente, com as omissões que ensejaram a sonegação de tributos.”
(TRF-5, Ap. 0000654-60.2016.4.05.8500, j. 25/05/2021)

Nesse caso, o contador foi condenado juntamente com o empresário, evidenciando que a responsabilidade penal se concretiza quando o profissional integra o consórcio criminoso, mesmo que indiretamente.

Exemplos práticos de condutas de risco:

• Inserção de dados fictícios em notas fiscais ou escrituração contábil para omitir receitas;
• Apresentação de declarações fiscais zeradas (DIPJ, DCTF, DACON) em desacordo com a movimentação real da empresa;
• Criação de empresas “laranjas” ou interpostas, sem atividade real, com o intuito de desviar ou ocultar receita tributável;
• Orientação dolosa ao cliente para manipular indevidamente a base de cálculo de tributos.

Condutas que, em regra, não geram responsabilização penal

Por outro lado, não deve haver responsabilização penal nos seguintes cenários:

• Erros técnicos, divergências contábeis ou falhas formais sem intenção dolosa;
• Execução de lançamentos com base em documentos fornecidos pela empresa, sem conhecimento de sua falsidade;
• Atuação limitada à escrituração e entrega de obrigações, sem envolvimento nas decisões de gestão tributária.

Nesses casos, o contador está protegido pela sua função técnica e pela ausência de dolo. Mesmo quando as diretrizes do empresário extrapolam a legalidade, o contador não tem o dever de impedir a efetivação do crime, salvo se adere conscientemente à prática.

Ponderações e cuidados práticos

Embora os tribunais reconheçam que a função do contador, por si só, não enseja responsabilidade penal, também deixam claro que há um limite ético e jurídico que, uma vez ultrapassado, pode tornar o profissional partícipe do crime.

Por isso, recomenda-se que o contador:

• Formalize orientações por escrito, sobretudo quando identificar risco tributário;
• Recuse-se a implementar manobras claramente ilícitas, ainda que sob pressão do cliente;
• Mantenha registros e e-mails que demonstrem sua postura técnica e diligente;
• Solicite documentos comprobatórios sempre que a operação fugir da rotina usual;
• E, em casos duvidosos, consulte um advogado de confiança, inclusive para proteção pessoal.

Conclusão

A responsabilidade do contador em crimes tributários não é automática. Depende de prova clara de dolo e participação consciente na fraude fiscal. A atuação técnica, preventiva e ética continua sendo a melhor defesa contra eventuais imputações indevidas. Contudo, o risco é real quando há adesão ou omissão dolosa perante condutas ilícitas do cliente, o que exige do contador atenção redobrada e postura firme na condução de suas atividades.

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Imagem: CanvaPro