A conversão da licença-prêmio em pecúnia é um direito reconhecido em diversas situações, especialmente quando o servidor público não usufruiu do benefício durante o período de atividade e não utilizou o tempo correspondente para fins de aposentadoria
O servidor público que se desliga do cargo — seja por exoneração ou demissão — tem direito à conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização pecuniária, desde que tenha preenchido os requisitos legais para sua concessão antes do desligamento.
Esse entendimento é reconhecido pelos tribunais brasileiros e se fundamenta em um princípio central do Direito Administrativo: a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Direito adquirido e natureza indenizatória
A licença-prêmio é um benefício estatutário concedido ao servidor como recompensa pela assiduidade. Se, por necessidade do serviço ou por opção pessoal, o servidor não usufruiu do período de licença antes de se desligar do cargo, isso não significa que perdeu o direito — ele apenas deixou de exercer o benefício na forma originária (afastamento remunerado), o que gera o direito à conversão em pagamento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantem essa indenização, inclusive na ausência de previsão legal expressa no estatuto local, desde que o servidor tenha cumprido os requisitos da licença até a data da exoneração ou demissão.
Como requerer
Embora não seja obrigatório, o servidor pode optar por apresentar um requerimento administrativo ao órgão público ao qual está vinculado, solicitando a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Essa etapa pode ser útil para tentar resolver a questão de forma extrajudicial.
Caso o requerimento administrativo seja indeferido ou o órgão público não responda, o servidor pode ingressar com uma ação judicial para pleitear a conversão. A jurisprudência do STJ e do STF dispensa a necessidade de comprovação de que a licença não foi usufruída por interesse da Administração, bastando demonstrar que o direito foi adquirido e não exercido
Para fundamentar o pedido, o servidor deve reunir documentos que comprovem o direito à licença-prêmio, como fichas funcionais, certidões de tempo de serviço e atos administrativos que reconheçam os períodos aquisitivos.
Prazo e Base de cálculo
O prazo para pleitear a conversão em pecúnia é de cinco anos, contados a partir da data do desligamento do serviço público.
A indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor antes do desligamento, incluindo todas as verbas de natureza permanente, como abono de permanência e adicionais incorporados.
Jurisprudência favorável
Diversas decisões judiciais confirmam o direito à conversão em pecúnia em casos de exoneração ou demissão. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) têm reiterado que a exoneração não extingue o direito à licença-prêmio, garantindo a indenização correspondente
(...) Impossibilidade de gozo do descanso remunerado em decorrência da exoneração – Direito à indenização sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que explorou a força de trabalho do seu servidor, bem que lhe é irrestituível – Precedentes jurisprudenciais (...). (TJ-SP - AC: 10220294220228260071 Bauru, Relator.: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2023)
(...) SERVIDOR EXONERADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO . (...) O gozo de licença prêmio é direito do servidor público, sendo certo que o não exercício deste direito decorre de presunção juris tantum de necessidade imperiosa do serviço. Analisando a ficha funcional se verifica que logrou êxito a parte apelada em comprovar que o possuía os requisitos necessários para o gozo do benefício, bem como demonstrou que após a sua exoneração solicitou administrativamente a conversão das licenças prémios em pecúnia. Em que pese inexista previsão legal expressa, o servidor público faz jus à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público apelante, sendo certo que tal direito somente seria afastado se a Administração comprovasse o gozo do benefício ou que este teria sido contado em dobro para fins de aposentadoria, situação que não se observa na hipótese . (...) (TJ-RJ - APL: 00219977320218190042 202200190871, Relator.: Des(a) . HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 23/01/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023)
A licença-prêmio integra o patrimônio jurídico do servidor a partir do momento em que os requisitos legais para sua concessão estão cumpridos. O desligamento funcional não extingue esse direito — apenas modifica sua forma de exercício.
Se você é servidor exonerado – seja a pedido ou por iniciativa da Administração Pública – ou mesmo tenha sido demitido e não usufruiu da licença-prêmio, é possível pleitear o pagamento em dinheiro. Para isso, é fundamental avaliar o caso concreto e buscar orientação jurídica especializada.
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