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Crimes Tributários e a Pandemia: Flexibilização e Repercussões Pós-Crise

Publicado em: 02/06/25

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Introdução: A Crise Invisível no Direito Penal Tributário


A Crise Invisível: Como a Pandemia Silenciou o Debate Penal Tributário

A pandemia de COVID-19 trouxe uma sucessão de medidas emergenciais em todas as esferas da vida pública e privada. No campo tributário, não foi diferente: prorrogação de prazos, suspensão de execuções fiscais e programas de regularização surgiram como formas de dar fôlego às empresas em meio ao colapso econômico. A ênfase recaiu, com razão, na sobrevivência dos negócios — mas um aspecto permaneceu, em grande parte, fora dos holofotes: as implicações penais dessas flexibilizações.

Será que a suspensão de obrigações formais e materiais também implicava em um “congelamento” da responsabilização criminal? Ou a postergação dos tributos foi mal interpretada como uma licença para o não pagamento? Essa zona cinzenta entre a necessidade econômica e o dever legal gerou riscos que, hoje, voltam à tona com força.

Agora, em maio de 2025, completam-se três anos desde que a Organização Mundial da Saúde declarou o fim da emergência sanitária. Desde então, com a retomada da rigidez fiscal, empresários e gestores passaram a enfrentar uma nova e crescente ameaça: a reativação de fiscalizações e investigações criminais relacionadas a condutas adotadas no auge da crise. Neste cenário, torna-se indispensável compreender o que efetivamente foi flexibilizado, o que permaneceu exigível e como o Ministério Público vem interpretando essas circunstâncias à luz da legislação penal tributária.

Este artigo propõe uma análise crítica sobre a evolução do Direito Penal Tributário no contexto pandêmico, abordando as medidas adotadas, seus reflexos atuais e os cuidados que empresas e profissionais devem adotar para não se tornarem alvos de sanções penais. Afinal, a flexibilização acabou — mas as consequências, não.

1. Antes da Tempestade: O Direito Penal Tributário no Brasil Pré-Pandemia


Antes do Caos: Rigor Fiscal e Expansão da Responsabilidade Penal

Antes da pandemia, o ambiente jurídico-tributário brasileiro já era caracterizado por um elevado grau de rigidez normativa e interpretativa. A Lei nº 8.137/1990, que tipifica os chamados crimes contra a ordem tributária, vinha sendo aplicada com crescente rigor, principalmente nos casos de omissão de receitas, sonegação fiscal qualificada e inadimplemento reiterado de tributos declarados. A responsabilização penal de gestores, inclusive de forma pessoal, já fazia parte do repertório da persecução estatal.

A fiscalização tributária operava com base em critérios técnicos, mas em constante diálogo com os órgãos de controle e persecução penal, como o Ministério Público e a Receita Federal. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidava o entendimento de que somente após o esgotamento da via administrativa poderia haver denúncia por crime tributário (Súmula Vinculante nº 24 do STF), o que oferecia uma relativa segurança jurídica aos contribuintes em fase de discussão de débitos. A título exemplificativo, veja-se decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça:

“... nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". (AgRg no REsp n. 1.744.549/PR, julgado em 11/6/2019)

No entanto, ao mesmo tempo, havia um movimento perceptível de expansão da responsabilização criminal, inclusive com ações penais paralelas às execuções fiscais, em que se questionava não apenas a inadimplência, mas o suposto dolo na conduta empresarial. A interpretação da jurisprudência passava por um momento de endurecimento, sobretudo em relação à apropriação indébita tributária, especialmente nos casos de ICMS declarado e não recolhido, após o precedente do STF no RHC 163.334, julgado em 2019 (tema que ainda hoje gera controvérsia prática).

Foi nesse cenário de alta vigilância e expectativa de cumprimento estrito da legislação que sobreveio a pandemia — de forma abrupta, sem precedentes e com impacto imediato na saúde financeira das empresas.

2. O Impacto Imediato da Crise: Incerteza, Medo e Suspensão de Obrigações


O avanço da COVID-19 gerou uma necessidade urgente de adaptação. Empresas, especialmente aquelas de médio e grande porte, viram suas receitas despencarem, suas cadeias de suprimento interrompidas e sua força de trabalho desorganizada. O Estado reagiu com medidas fiscais de emergência, incluindo prorrogações de tributos, suspensão de prazos e postergação de cobranças pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Mas essas ações emergenciais não vieram acompanhadas de uma diretriz clara sobre as consequências penais de eventuais inadimplementos tributários no período. Muitas empresas, diante do colapso financeiro, optaram por priorizar folhas de pagamento e capital de giro, deixando o pagamento de tributos como última opção — com a percepção, nem sempre correta, de que haveria compreensão institucional diante do momento atípico.

Essa ausência de sinalização jurídica clara quanto à responsabilização penal durante a pandemia criou um ambiente de falsa segurança. O foco estava na manutenção da atividade econômica, mas o risco penal seguia latente — apenas adormecido.

3. Flexibilizações Tributárias na Pandemia: Soluções Emergenciais e Riscos Silenciosos


O Alívio Tributário Temporário e a Falsa Sensação de Segurança

Com o avanço da crise sanitária e econômica, o governo federal e os entes federativos implementaram uma série de medidas para dar fôlego às empresas. No plano tributário, essas ações foram essenciais para preservar a liquidez dos negócios — mas também abriram margem para interpretações equivocadas sobre o alcance da flexibilização e seus limites.

Prorrogação de Tributos e Suspensão de Obrigações

Entre as principais medidas adotadas, destacam-se:

  • Adiamento do recolhimento de tributos federais, como PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, por meio de portarias e atos normativos da Receita Federal e do Ministério da Economia;
  • Prorrogação do prazo de vencimento de tributos no âmbito do Simples Nacional, via Comitê Gestor, que estendeu o pagamento de tributos por até 6 meses;
  • Suspensão temporária da exigibilidade de créditos inscritos em dívida ativa, com interrupção de protestos, execuções e atos de cobrança administrativa pela PGFN;
  • Prorrogação de prazos para entrega de obrigações acessórias, como a EFD-Contribuições e a DCTF.

Essas medidas trouxeram alívio imediato, mas não implicaram em remissão ou perdão de débitos. Tratava-se, essencialmente, de postergação — e não de isenção.

A Confiança Instável e a Interpretação Empresarial

Para muitos empresários, essas medidas foram entendidas como uma espécie de “blindagem temporária”, não apenas contra o Fisco, mas também contra eventuais repercussões penais. Houve, em alguns casos, a priorização consciente de despesas operacionais em detrimento dos compromissos tributários, com a expectativa de que o Estado entenderia o contexto excepcional.

Contudo, não houve sinalização legislativa ou jurisprudencial clara no sentido de suspender a tipicidade penal das condutas previstas na Lei nº 8.137/90, mesmo diante da crise. A ausência de uma orientação uniforme sobre a consequência penal do não pagamento de tributos durante o estado de calamidade gerou uma falsa sensação de segurança jurídica, especialmente para empresas que optaram por não recolher tributos declarados.

O Alívio que se Tornou Passivo

O resultado prático foi a acumulação de passivos tributários relevantes, muitos deles vencidos entre 2020 e 2021, que hoje retornam à agenda do Fisco e do Ministério Público com potencial de responsabilização penal. A flexibilização fiscal, apesar de legítima e necessária, nunca afastou, por si só, a possibilidade de persecução criminal — um ponto que muitos só perceberam após o fim do período crítico.

4. O Retorno da Fiscalização: A Responsabilização Penal em Movimento


Do Alívio à Ação Penal: A Reativação da Responsabilização Criminal

Com o arrefecimento da pandemia e a retomada gradual das atividades econômicas, o Estado brasileiro restabeleceu sua postura fiscal mais tradicional: voltou a cobrar, a fiscalizar e a punir. As medidas de flexibilização perderam vigência e, com elas, o ambiente de tolerância excepcional que marcou o período de emergência sanitária. Foi nesse novo ciclo que ressurgiu, com força, a responsabilização penal tributária.

A Retomada das Ações Fiscais e o Fim da “Trégua”

A partir de 2022, especialmente com a revogação da maior parte dos atos normativos emergenciais, a Receita Federal e a PGFN reativaram procedimentos de cobrança de créditos suspensos ou prorrogados. A fiscalização passou a exigir o pagamento dos tributos vencidos durante a pandemia, agora acrescidos de juros e penalidades legais.

Empresas que acumularam débitos no período passaram a ser notificadas com mais frequência, e aquelas que não buscaram soluções como parcelamentos ou transações tributárias viram seus passivos aumentarem e, em muitos casos, serem encaminhados para inscrição em dívida ativa.

A Reação do Ministério Público: Inquéritos e Denúncias

Com a reativação das cobranças, também cresceu a movimentação do Ministério Público. Promotorias e procuradorias passaram a analisar relatórios da Receita Federal e da PGFN envolvendo débitos não pagos, especialmente os declarados e não recolhidos, que, sob certas circunstâncias, podem caracterizar crime contra a ordem tributária.

Nos estados onde há atuação coordenada entre os órgãos de fiscalização e o MP, esse movimento foi mais perceptível. Em alguns casos, a própria adesão tardia a parcelamentos ou programas de transação não foi suficiente para afastar a investigação penal, sobretudo quando há indícios de conduta dolosa reiterada.

O Papel da Súmula Vinculante 24 e o Esgotamento da Via Administrativa

Um ponto de tensão recorrente nesse contexto é a aplicação da Súmula Vinculante nº 24 do STF, que, como já dito, condiciona o oferecimento da denúncia à existência de decisão definitiva na esfera administrativa. Embora esse entendimento tenha se mantido estável, surgiram debates sobre sua aplicação a débitos não discutidos ou confessados e não pagos durante a pandemia.

Na prática, a atuação do MP em alguns estados tem se baseado em certidões de dívida ativa como pressuposto suficiente para a instauração de inquérito, sob o argumento de que o crédito já se encontra constituído e não está mais sendo discutido. Essa interpretação, ainda que alinhada com a súmula, pode gerar insegurança quando aplicada a fatos ocorridos em período de calamidade pública.

Houve Alguma Modulação da Jurisprudência?

Até o momento, não se observa uma modulação expressa por parte dos tribunais superiores no sentido de tratar com maior flexibilidade os casos originados durante a pandemia. O entendimento predominante é o tradicional de que o estado de calamidade não isenta, por si só, o contribuinte da responsabilidade penal, salvo se comprovadas causas excludentes como estado de necessidade ou força maior — elementos que, no entanto, exigem demonstração concreta, caso a caso. (ex.: STJ: HABEAS CORPUS 937682/SC, de 2024)

O risco, portanto, é real: a retomada da normalidade jurídica não implicou em anistia implícita quanto às condutas praticadas durante o período de exceção. Pelo contrário, muitas delas começaram a ser revistas com lente penal.

5. Débitos da Pandemia: Como Enfrentar os Riscos Penais Tributários Hoje


Débitos da Pandemia: Como Evitar que Virem Processo Penal

O fim da emergência sanitária não encerrou os desafios. Para muitas empresas, os passivos tributários acumulados durante a pandemia ainda representam um problema real — e com potencial de desdobramento criminal. A responsabilização de gestores por omissão no pagamento de tributos não foi descartada pelo Judiciário, e o Ministério Público tem dado sinais claros de que não haverá indulgência generalizada quanto aos débitos do período

O Passivo Persistente: Um Risco Latente

Empresas que não conseguiram regularizar seus débitos – por limitação financeira ou por falta de orientação – estão mais vulneráveis. O não pagamento de tributos declarados, especialmente no regime de substituição tributária ou no caso do ICMS destacado nos documentos fiscais, pode ser interpretado como apropriação indébita tributária, com implicações penais diretas aos sócios e administradores.

Mesmo no caso de tributos federais, como PIS, Cofins ou IRPJ, há risco de denúncia se a conduta for entendida como dolosa e reiterada. A ausência de dolo, todavia, não pode ser presumida, sendo fundamental que as empresas demonstrem, documentalmente, que houve incapacidade econômica real, e não mera opção gerencial por inadimplir o fisco.

Compliance Tributário: Dever de Sobrevivência e de Prevenção

Nesse cenário, o compliance tributário ganha status estratégico. Mais do que uma ferramenta de organização interna, ele se tornou uma linha de defesa contra a responsabilização penal. A adoção de controles eficazes, registro claro de decisões e acompanhamento jurídico das obrigações fiscais permite demonstrar boa-fé e diligência — elementos que podem afastar a imputação de dolo.

É recomendável que empresas:

  • Revisem seus passivos tributários da pandemia, com apoio de contadores e advogados;
  • Avaliem parcelamentos ou transações tributárias atualmente disponíveis;
  • Realizem auditorias internas e due diligence tributária, com foco no mapeamento de riscos penais;
  • Organizem documentação para comprovação de dificuldades financeiras extremas contemporâneas aos vencimentos das obrigações tributárias;
  • Formalizem e documentem as decisões financeiras adotadas no período crítico, como forma de subsidiar eventuais defesas futuras;
  • Mantenham comunicação preventiva com a PGFN e o Fisco estadual, inclusive para negociar condições específicas de regularização.

Responsabilidade dos Gestores: Atenção Redobrada

A responsabilização penal por crimes tributários pode atingir os gestores diretamente, especialmente quando há indícios de que participaram ou anuíram com o inadimplemento consciente de tributos. Em tempos de crise, essa distinção entre má gestão e conduta dolosa tende a se estreitar, o que exige postura ainda mais cautelosa dos administradores.

A adoção de uma política tributária transparente e juridicamente fundamentada pode ser a diferença entre a mera inadimplência administrativa e a imputação penal. O momento exige estratégia, mas também prudência. A consultoria do advogado penal tributarista revela-se essencial para avaliar riscos concretos, orientar condutas preventivas e construir uma linha de defesa sólida caso surjam questionamentos penais. Mais do que resolver passivos, trata-se de preservar a integridade da empresa e a segurança jurídica de seus gestores.

6. Conclusão: A Flexibilização Acabou — Mas as Consequências Permanecem


A Flexibilização Acabou – Agora É Hora de Prevenir Riscos

A pandemia desafiou o sistema tributário brasileiro, exigindo medidas excepcionais para preservar a atividade econômica. Tributos foram prorrogados, execuções suspensas e programas de regularização facilitados. No entanto, a responsabilização penal pelas condutas tributárias praticadas nesse período não foi descartada — apenas adiada.

O retorno à normalidade fiscal reativou a atuação da Receita Federal, da PGFN e do Ministério Público, que passaram a reavaliar passivos gerados entre 2020 e 2021 sob a ótica da possível prática de crimes contra a ordem tributária. A ausência de uma modulação clara por parte dos tribunais superiores indica que o Judiciário tem aplicado os mesmos critérios anteriores à pandemia, ainda que os fatos tenham ocorrido em cenário de calamidade pública.

Neste contexto, empresários e gestores precisam redobrar sua atenção. A simples existência de um passivo tributário não configura crime, mas a conduta adotada diante desse passivo pode gerar responsabilização penal — especialmente se não houver esforços concretos e documentados para regularizar a situação.

O futuro aponta para um ambiente de fiscalização mais sofisticado, com cruzamento de dados, inteligência artificial e integração entre os órgãos de controle. A margem de tolerância à inadimplência diminuiu, e a exigência de compliance, diligência e transparência tornou-se mais presente — e mais necessária

Diante disso, avaliar os passivos herdados da pandemia com apoio jurídico especializado é uma medida prudente e estratégica. Mais do que resolver pendências fiscais, trata-se de prevenir riscos penais que podem comprometer a integridade da empresa e de seus dirigentes.

A flexibilização passou. O rigor voltou. E o tempo de agir é agora.

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A Teixeira Filho Advogados atua com foco em defesas tributárias de empresas e empresários, sempre com abordagem preventiva, estratégica e alinhada com a jurisprudência atual.

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