Publicado em: 09/06/25

A Lei 14.230/2021, que atualizou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), mudou significativamente as regras para a responsabilização de agentes públicos e também de empresas contratadas pela Administração. Um dos principais pontos da reforma — e talvez o mais relevante na prática — é a exigência de que o Ministério Público comprove o dolo específico para que alguém seja condenado por ato de improbidade.
Isso significa que não basta apontar erros técnicos, prejuízo ao erário ou irregularidades contratuais. A acusação precisa demonstrar, de forma concreta, que houve intenção deliberada de causar dano ou obter vantagem indevida. Em outras palavras: é preciso provar a má-fé.
Essa mudança tem impacto direto sobre empresas que atuam em obras, serviços e fornecimentos ao setor público. É comum que sejam envolvidas em ações civis públicas apenas por terem executado o contrato — mesmo quando todas as decisões foram tomadas pela própria Administração. Com o novo regime, essas imputações genéricas e sem base probatória não se sustentam mais.
Eis como ficou a redação o que diz o artigo 1º da LIA:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (...)
Outro ponto central trazido pela nova legislação é a necessidade de individualizar a conduta de cada acusado. A empresa contratada não pode ser responsabilizada apenas por sua posição no contrato, sem que haja demonstração clara de que praticou um ato doloso e que esse ato causou o alegado prejuízo.
Este entendimento foi solidificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE 843989), em 10/08/2022:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo.
(...)
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”
Além disso, quando os atos contratuais são baseados em justificativas técnicas, aprovados pelos órgãos competentes e fiscalizados por entidades como os Tribunais de Contas, não há base legal para a acusação de improbidade. A função desses órgãos de controle é justamente garantir a legalidade e a economicidade das decisões da Administração. E suas conclusões devem ser levadas em conta como elementos técnicos relevantes. Veja-se o que decidiu o TRF-5 a respeito:
(...) 4. A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público . Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante. (...) 7. Diante da comprovação de que o objeto do convênio foi realizado, e que o TCU concluiu pela regularidade da obra, que teve suas contas devidamente aprovadas, não há prova de que o demandado tenha agido com dolo em suposta execução de obra em desconformidade com o projeto do convênio ou que teria se afastado de conduta esperada. 8. Provimento da apelação interposta pelos particulares, a fim de julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. Apelação da FUNASA prejudicada. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0001768-35 .2014.4.05.8102, Relator.: CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO), Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª TURMA)
O objetivo da nova lei é claro: proteger a Administração Pública contra condutas ímprobas reais, mas sem permitir que empresas ou agentes sejam punidos por erros formais, falhas processuais ou decisões administrativas das quais sequer participaram. Isso reforça a segurança jurídica nas contratações e evita o uso distorcido da ação de improbidade como mecanismo de punição automática.
Para empresas que atuam em licitações ou mantêm contratos com o poder público, esse novo cenário exige atenção — mas também oferece instrumentos de defesa mais robustos e justos, caso sejam alvo de ações infundadas.
Se sua empresa está enfrentando esse tipo de situação, uma análise técnica e jurídica consistente é essencial para demonstrar a ausência de dolo e a regularidade dos atos praticados.
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