Publicado em: 14/07/25

Uma questão recorrente no contencioso administrativo brasileiro diz respeito aos limites da atuação dos conselhos de fiscalização profissional frente aos atos regulatórios do Ministério da Educação (MEC). O epicentro do debate reside na seguinte indagação: pode um conselho profissional recusar o registro de um diploma, devidamente reconhecido pelo MEC, sob o argumento de que a grade curricular do curso não se adequa às suas próprias resoluções? A análise dessa controvérsia perpassa por princípios basilares do Direito Administrativo, como a legalidade, a competência e a segurança jurídica.
A arquitetura jurídica brasileira estabelece uma clara divisão de atribuições entre os sistemas de ensino e de fiscalização profissional.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96) confere à União, por meio do MEC e seus órgãos vinculados (como o CNE), a competência exclusiva para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior. Essa prerrogativa, por sua natureza, abrange a análise de mérito dos projetos pedagógicos e das matrizes curriculares. O art. 48 da LDB é categórico ao afirmar que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular".
Por outro lado, os Conselhos de Fiscalização Profissional (criados por leis específicas, como a Lei nº 5.194/66 para o Sistema CONFEA/CREA) têm sua atuação delimitada pela fiscalização do exercício da profissão. Seu múnus público é zelar pela ética e pela técnica na prestação dos serviços à sociedade, não se estendendo a uma revalidação da formação acadêmica.
Frequentemente, os conselhos justificam a negativa de registro invocando a necessidade de cumprimento de resoluções internas ou pareceres normativos que detalham o currículo mínimo para determinada especialidade. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem rechaçado de forma sistemática essa argumentação, consolidando o entendimento de que tal prática configura um excesso de poder.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a competência para fiscalizar a regularidade de cursos e seus respectivos currículos é do MEC, não cabendo aos conselhos profissionais reexaminar o mérito da formação chancelada pelo órgão educacional. O ato do conselho que se imiscui nessa seara é, portanto, ilegal.
Um dos acórdãos paradigmáticos sobre o tema é o REsp 1.453.336/RS, no qual o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi taxativo:
"Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica."
Essa mesma linha de raciocínio é aplicada em diversos outros julgados, como no REsp 1.142.403/RS, que reforça a ilegalidade da recusa de registro quando o diploma é reconhecido pelo órgão competente, mesmo que o conselho alegue descumprimento de diretrizes legais sobre o curso.
A atuação do conselho que nega o registro de diploma válido viola diretamente dois pilares do Estado de Direito:
Princípio da Legalidade Estrita: A Administração Pública só pode agir secundum legem (segundo a lei). Não há, na legislação que rege os conselhos, dispositivo que lhes atribua competência para realizar controle de mérito de matrizes curriculares de cursos aprovados pelo MEC. Ao fazê-lo, o conselho exorbita de sua competência, praticando ato viciado.
Princípio da Segurança Jurídica e da Proteção da Confiança: O diploma reconhecido pelo MEC constitui um ato jurídico perfeito. O profissional que conclui sua formação deposita confiança legítima na validade daquele ato estatal. A posterior negativa pelo conselho gera uma instabilidade inaceitável e frustra a justa expectativa do cidadão, configurando um comportamento contraditório da Administração Pública.
A jurisprudência consolidada do STJ pacificou a controvérsia, estabelecendo que o papel dos conselhos profissionais é fiscalizar o exercício da profissão, e não a formação acadêmica. A recusa de registro de um diploma válido, sob o pretexto de reanálise curricular, é um ato ilegal que excede a competência do órgão fiscalizador e atenta contra a segurança jurídica. Cabe ao profissional que se sentir lesado buscar a tutela de seus direitos, seja na esfera administrativa ou judicial, para garantir a efetividade do seu diploma e o livre exercício de sua profissão.
Fale conosco sem compromisso: WhatsApp
__________________
Imagem: CanvaPro