Publicado em: 22/07/25

A transferência de bens imóveis para integralização de capital social costuma gerar dúvida — especialmente quando o Fisco municipal cobra ITBI com base no valor de mercado do imóvel.
Mas será que essa cobrança é sempre válida?
A Constituição Federal garante imunidade do ITBI quando o imóvel é utilizado na integralização do capital de uma empresa — desde que atendidas duas condições:
✔ O bem seja integralizado integralmente no capital social;
✔ A empresa não tenha como atividade preponderante a compra, venda ou locação de imóveis.
Ainda assim, alguns municípios vêm exigindo o imposto sobre a diferença entre o valor declarado (histórico) e o valor venal de mercado — o que não encontra respaldo no entendimento mais recente do STF.
No julgamento do Tema 796, o STF reconheceu que a imunidade não se aplica ao valor que excede o capital subscrito. Porém, essa decisão se refere à formação de reserva de capital (ágio), e não à mera diferença entre valor contábil e valor de mercado.
Em decisões mais recentes (como o ARE 1.485.056/GO e o RE 1.449.120/MS), a Corte deixou claro:
Não incide ITBI sobre o valor excedente, se todo o valor do bem for utilizado para integralizar o capital social, sem formação de reserva.
Na prática: contribuintes podem contestar cobranças de ITBI indevidas nesses casos e, inclusive, requerer a restituição de valores pagos.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um profissional do direito. Cada caso deve ser analisado individualmente, de acordo com as suas particularidades.
Fale conosco sem compromisso: WhatsApp
__________________
Imagem: CanvaPro