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Herança Digital Empresarial: Protegendo o Legado Intelectual na Era Digital

Publicado em: 22/08/25

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Miguel Teixeira Filho
Grasiela Michelutti


Um Ativo Valioso Esquecido


O debate sobre herança digital tem, aos poucos, rompido as barreiras do ineditismo no Brasil, especialmente após o Superior Tribunal de Justiça ser provocado a deliberar sobre o acesso a bens digitais de pessoas falecidas (REsp 2.124.424). Contudo, enquanto a atenção pública se volta para o acervo de natureza pessoal — redes sociais, fotografias e mensagens privadas —, uma dimensão de imenso valor econômico e estratégico permanece à sombra: o legado digital de caráter profissional e empresarial.

Desde a consolidação da internet como ambiente de negócios, empresas e profissionais liberais vêm construindo um valioso e, por vezes, subestimado patrimônio. Artigos, pareceres, entrevistas, teses e perfis institucionais não são meros registros históricos; são, na realidade, ativos intangíveis que formam o núcleo da identidade de uma marca. 

Para um escritório de advocacia, por exemplo, esse acervo digital representa décadas de conhecimento consolidado, um verdadeiro farol que atrai clientes, firma autoridade no mercado e gera novas oportunidades. A produção intelectual digital é, hoje, um pilar da reputação e do valor de qualquer organização. 

Ignorá-la no planejamento sucessório é deixar um de seus mais importantes ativos desprotegido, à mercê do acaso.

A Natureza Jurídica do Legado Digital


A complexidade do tema exige uma análise jurídica que vá além da superfície. A jurisprudência, em um movimento de amadurecimento, começa a traçar distinções essenciais. Uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, lança luz sobre a diferença crucial entre bens digitais de natureza existencial e patrimonial. Conforme o julgado, enquanto os bens patrimoniais, com valor econômico, podem e devem ser arrolados em inventário, os bens existenciais — como fotos e arquivos pessoais — estão umbilicalmente ligados aos direitos da personalidade e, em regra, são intransmissíveis:

“A herança defere-se como um todo unitário, o que inclui não só o patrimônio material do falecido, como também o imaterial, em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica, denominada pela doutrina de "herança digital", desde que tenham valor econômico - Os bens digitais patrimoniais poderiam ser, assim, objeto de sucessão, devendo ser arrolados no inventário, para que se opere a transmissão causa mortis, enquanto em relação aos bens digitais existenciais (fotos, arquivos, vídeos e outros guardados em nuvem com senha), não seria possível dispensar tal tratamento, por se tratarem de questões vinculadas aos direitos da personalidade, intransmissíveis e de caráter eminentemente pessoal do falecido - Eventual transmissão sucessória de acervos digitais particulares poderá acarretar violação dos direitos da personalidade, que são, via de regra, intransmissíveis e se perpetuam, mesmo após a morte do sujeito (...)” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17438143020248130000, Publicação: 28/06/2024)

Essa diferenciação é o ponto de partida para qualquer estratégia. De um lado, temos as obras intelectuais de um fundador, protegidas pela Lei de Direitos Autorais, cujos direitos patrimoniais são transmitidos aos herdeiros. De outro, e talvez mais relevante para a continuidade do negócio, temos o conteúdo produzido em nome da pessoa jurídica, que integra o patrimônio da sociedade e deve ser regido pelo contrato social.

Riscos da Imprevisibilidade: O Custo da Ausência de Planejamento


A ausência de um plano claro para o acervo digital abre portas para riscos concretos e, muitas vezes, irreversíveis. Não se trata de uma ameaça teórica, mas de uma vulnerabilidade operacional com consequências financeiras e reputacionais diretas. Domínios de internet, a identidade primária da empresa no mundo online, podem expirar. Se o fundador era o único com as credenciais de registro, o domínio pode ser adquirido por um concorrente ou por um ator malicioso, que pode usá-lo para desviar clientes, criar um site falso ou simplesmente exigir um resgate exorbitante. O dano à reputação e a perda de tráfego são imediatos.

Perfis institucionais em redes sociais, canais vitais de marketing e comunicação, podem ser unilateralmente transformados em "memoriais" pelas plataformas, congelando a comunicação da marca e sinalizando, para todos os efeitos, o seu fim. Da mesma forma, arquivos valiosos — contratos, bancos de dados de clientes, propriedade intelectual, registros financeiros — podem se tornar permanentemente inacessíveis em serviços de nuvem, paralisando as operações.

Um dos exemplos mais dramáticos desses riscos é o caso da QuadrigaCX, que foi uma das maiores corretoras de criptomoedas do Canadá. Após a morte súbita de seu fundador, Gerald Cotten, em 2018, descobriu-se que ele era a única pessoa que detinha as senhas para as "carteiras frias" (dispositivos de armazenamento offline) que guardavam o equivalente a mais de 190 milhões de dólares pertencentes a milhares de clientes. Sem essas senhas, os fundos tornaram-se irrecuperáveis. O resultado foi o colapso total da empresa, a perda do dinheiro dos investidores e um escândalo que expôs a fragilidade de uma operação digital centralizada em uma única pessoa.

Embora seja um caso extremo, o princípio da QuadrigaCX se aplica a qualquer negócio: a centralização de acessos críticos em um único indivíduo é uma falha de governança catastrófica. O risco não se limita à inacessibilidade. A falta de um plano claro pode gerar disputas acirradas entre herdeiros e sócios remanescentes sobre quem deve controlar os ativos digitais ou, pior, permitir que um herdeiro sem preparo assuma o controle das contas e destrua a reputação da marca com postagens inadequadas. 

Nesse cenário de imprevisibilidade, décadas de construção de marca, confiança e valor não são apenas perdidas em semanas; elas podem ser aniquiladas em um único evento.


Construindo a Perenidade: Ferramentas para o Planejamento Sucessório


A proteção desse legado, portanto, exige uma abordagem proativa, que se materializa em instrumentos jurídicos e de governança. O planejamento sucessório digital não é uma abstração, mas uma necessidade prática. Ele pode tomar forma em cláusulas específicas no contrato social ou em um acordo de sócios, determinando a quem pertence a propriedade intelectual e quem administrará os ativos digitais. 

Pode, ainda, ser detalhado em um testamento, que nomeie um "executor digital", ou estruturado por meio de um protocolo de governança que mapeie todo o patrimônio intangível e estabeleça um plano de transição.

A validade de tal planejamento encontra respaldo no próprio Judiciário. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em linha com o Enunciado 687 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, já reconheceu que o patrimônio digital pode integrar o espólio e ser objeto de sucessão:

“Pretensão da herdeira de acesso a arquivos digitais da filha falecida. Patrimônio digital da pessoa falecida pode integrar o espólio e, assim, ser objeto de sucessão. Enunciado 687 CJF. Memória digital de interesse afetivo da herdeira. Garantia ao direito de herança. Precedentes. Reforma da sentença para determinar a transferência à autora de acesso ao "ID Apple" da falecida, observada a necessidade de fornecimento dos dados solicitados pela ré.” RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017379-58.2022.8.26.0068, Publicação: 26/04/2024)

Portanto, estruturar essa transição em vida não apenas evita a judicialização, mas garante a segurança e a fluidez na continuidade dos negócios.

Conclusão


Em última análise, a herança digital empresarial transcende a nostalgia ou a memória afetiva. Trata-se da salvaguarda da capacidade de uma organização de continuar a gerar valor. A pergunta — "o que será feito de nosso acervo digital quando não estivermos mais aqui?" — deve ser enfrentada com a seriedade que o tema exige. Cuidar do digital é, em essência, cuidar da perenidade da marca, do negócio e, em última análise, da própria história.

Referências


BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado n. 687. In: JORNADA DE DIREITO CIVIL, 9., 2022, Brasília, DF. Enunciados Aprovados. Brasília, DF: CJF, 2022. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/enunciados-aprovados-2022-vf.pdf. Acesso em: 22 ago. 2025.

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 22 ago. 2025.

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BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.190675-5/001. Relatora: Albergaria Costa. 3ª Câmara Cível. Julgado em 27 de janeiro de 2022. Publicado em 28 de janeiro de 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1363160167. Acesso em: 22 ago. 2025.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento nº 17438143020248130000. Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior. 8ª Câmara Cível Especializada. Julgado em 22 de maio de 2024. Publicado em 28 de junho de 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2581235540. Acesso em: 22 ago. 2025.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1017379-58.2022.8.26.0068. Relator: Carlos Alberto de Salles. 3ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 26 de abril de 2024. Publicado em 26 de abril de 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2421358858. Acesso em: 22 ago. 2025.

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