Miguel Teixeira Filho
Cristiano de Oliveira Schappo
1. Introdução: A Natureza dos Contratos Bancários e a Posição do Consumidor
A relação jurídica estabelecida entre clientes e instituições financeiras é, em sua essência, uma das mais desequilibradas do mercado de consumo. Compreender essa dinâmica é o primeiro passo para avaliar a pertinência de uma discussão judicial sobre as obrigações pactuadas.
O Contrato de Adesão como Regra no Sistema Financeiro
Diferentemente de um contrato tradicional, onde as partes negociam livremente cada cláusula em pé de igualdade, os contratos bancários são, por natureza, contratos de adesão. Isso significa que suas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pela instituição financeira, sem que o cliente — seja ele pessoa física ou jurídica — tenha a possibilidade de discuti-las ou modificá-las.
Ao cliente, resta apenas a opção de aceitar o contrato em bloco ou recusá-lo, o que o coloca em uma posição de clara desvantagem. Essa padronização massificada, embora agilize as transações, frequentemente abre margem para a inserção de condições que beneficiam desproporcionalmente o banco, em detrimento dos direitos do consumidor.
A Vulnerabilidade Técnica e Informacional do Cliente
A complexidade dos produtos e serviços bancários agrava essa disparidade. A linguagem técnica, o excesso de termos específicos e a complexa matemática financeira por trás de juros, taxas e encargos criam uma barreira de compreensão. O consumidor, mesmo que seja um empresário experiente em sua área de atuação, é considerado tecnicamente vulnerável perante o expertise da instituição financeira.
Essa vulnerabilidade não é apenas técnica, mas também informacional. Muitas vezes, as informações cruciais sobre os custos efetivos do contrato não são prestadas de forma clara e adequada no momento da contratação, violando o dever de informação que é um dos pilares do direito do consumidor.
A Proteção do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ)
Por muito tempo, discutiu-se se as relações com bancos seriam regidas pelo Código Civil ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por meio da Súmula 297, estabeleceu de forma clara:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Essa definição é de suma importância, pois submete os contratos bancários a um regime jurídico mais protetivo, que busca reequilibrar a relação contratual. A aplicação do CDC permite, por exemplo:
• A nulidade de pleno direito de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (Art. 51, IV, do CDC).
• O direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Art. 6º, III, do CDC).
Portanto, a premissa para qualquer discussão judicial é que o cliente bancário, reconhecido como consumidor, não está desamparado. A legislação consumerista fornece as ferramentas jurídicas necessárias para questionar e afastar abusos, garantindo que o contrato cumpra sua função social e não se torne um instrumento de onerosidade excessiva.
2. Principais Ilegalidades e Abusividades em Contratos Bancários: Quando o Alerta Deve Soar
A identificação de cláusulas potencialmente ilegais ou abusivas é o que fundamenta a viabilidade de uma ação revisional. Com base na legislação e na jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os seguintes pontos merecem atenção redobrada:
a) Juros Remuneratórios Abusivos
Os juros remuneratórios são a contraprestação paga pelo cliente pelo uso do capital emprestado. Embora as instituições financeiras não estejam limitadas pela Lei de Usura, isso não lhes confere liberdade irrestrita. A abusividade é configurada quando a taxa contratada é substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e na mesma época.
Nesse sentido, dentre outros, tem-se o seguinte posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
(...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.(...) (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Assim, uma taxa que a exceda de forma desproporcional (por exemplo, uma vez e meia ou o dobro da média, a depender da análise do caso concreto) pode ser considerada abusiva e, judicialmente, reduzida a esse patamar médio.
b) Capitalização de Juros (Anatocismo)
A capitalização de juros, popularmente conhecida como "juros sobre juros", é a cobrança de juros sobre um montante que já inclui juros vencidos. Sua legalidade é um ponto frequente de controvérsia e depende de requisitos estritos.
O posicionamento do STJ é que, em princípio, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato, com informação clara e adequada do encargo.
No entanto, sua cobrança só é válida se o contrato foi celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), ou seja, a partir de 31 de março de 2000 e se houver previsão contratual clara e expressa. Conforme a Súmula 539 do STJ, a simples menção não é suficiente:
Súmula 539 STJ - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170 -36/2001), desde que expressamente pactuada”. (SÚMULA 539 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
c) Comissão de Permanência
A comissão de permanência é um encargo cobrado em caso de inadimplência. Sua cobrança é permitida, mas com uma restrição fundamental: não pode ser cumulada com outros encargos moratórios.
A Súmula 472 do STJ é categórica ao afirmar que a cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. O valor da comissão de permanência, por sua vez, não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Qualquer cobrança que exceda esse limite ou que seja feita em conjunto com outros encargos de mora é ilegal.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
d) Venda Casada
A venda casada ocorre quando o banco condiciona a concessão de um produto ou serviço (como um financiamento ou empréstimo) à contratação de outro, geralmente um seguro, título de capitalização ou plano de previdência. Essa prática é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, I).
Exemplo Comum: O caso mais recorrente é o do seguro prestamista. Embora o seguro em si seja lícito, a ilegalidade se configura quando o consumidor não tem a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência, sendo compelido a contratar com a empresa indicada pelo banco, como decidiu o STJ no Tema Repetitivo 972.
"1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446)
A ausência de liberdade de escolha caracteriza a venda casada, como exemplificado na decisão do TJ-SP — Apelação Cível 1023777-93.2020.8.26.0196.
“ Código de Defesa do Consumidor. Contrato de mútuo. Seguro Prestamista . Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário . Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro . Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais . Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática . Sucumbência alterada. (...)” (TJ-SP - AC: 10237779320208260196 SP 1023777-93 .2020.8.26.0196, Relator.: L . G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021)
e) Tarifas Ilegais (TAC e TEC)
A cobrança de tarifas administrativas também é um campo fértil para ilegalidades. As mais conhecidas são a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
Marco Temporal: O STJ, por meio da Súmula 565, pacificou o entendimento de que a cobrança da TAC e da TEC só era válida para contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Após essa data, com a vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, a cobrança dessas tarifas para pessoas físicas tornou-se ilegal, pois não constam no rol de serviços prioritários autorizados pela autoridade monetária.
“A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.” (SÚMULA 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
A identificação de uma ou mais dessas irregularidades em um contrato bancário é um forte indicativo de que uma discussão judicial pode ser vantajosa para o cliente, abrindo a possibilidade de reduzir o endividamento e reaver valores pagos indevidamente.
3. A Ação Revisional: Análise Estratégica e de Viabilidade
Uma vez identificadas as possíveis ilegalidades no contrato, a decisão de ingressar com uma ação judicial revisional exige uma análise estratégica cuidadosa. Não basta apenas ter o direito; é preciso avaliar a viabilidade prática e os resultados que podem ser alcançados. Os seguintes passos são fundamentais nesse processo.
a) Análise Pericial Contábil: O Alicerce da Ação
Antes mesmo de ajuizar a demanda, é altamente recomendável a elaboração de um laudo pericial contábil. Este documento técnico é o que traduz as teses jurídicas de abusividade em números concretos. A perícia contábil tem múltiplos objetivos estratégicos:
• Quantificar as Abusividades: O laudo irá recalcular a dívida, expurgando os juros capitalizados indevidamente, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando tarifas ilegais e excluindo encargos moratórios cumulativos.
• Demonstrar o Valor Incontroverso: O cálculo pericial apontará o valor que o cliente reconhece como efetivamente devido (o chamado "valor incontroverso"). Este valor é crucial para as estratégias processuais que veremos a seguir.
• Provar o Pagamento a Maior: Em muitos casos, especialmente em contratos de longo prazo já parcialmente quitados, a perícia pode demonstrar que o cliente já pagou mais do que o devido, transformando-o de devedor em credor da instituição financeira.
Este laudo serve como prova pré-constituída e confere robustez à petição inicial, demonstrando ao juiz, de plano, a verossimilhança das alegações.
b) Análise da Jurisprudência: Mapeando o Terreno
O sucesso de uma ação revisional depende diretamente de como os tribunais, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o tribunal de justiça local (estadual ou federal), têm se posicionado sobre os temas em debate. Uma análise jurisprudencial criteriosa permite:
• Avaliar as Chances de Êxito: Verificar se as teses de abusividade (juros, capitalização, tarifas) têm sido acolhidas com frequência na respectiva jurisdição.
• Ajustar a Estratégia: Identificar os fundamentos e os precedentes mais utilizados pelos magistrados para embasar as decisões favoráveis, moldando a argumentação jurídica da petição inicial a esse entendimento.
• Gerenciar Expectativas: Compreender os riscos e as possíveis limitações da demanda, comunicando ao cliente, com transparência, o cenário mais provável.
c) Cálculo de Risco: A Decisão Informada
A propositura da ação deve ser uma decisão empresarial ou pessoal bem informada. Isso envolve uma ponderação objetiva entre os benefícios potenciais e os custos e riscos envolvidos:
• Potencial de Economia: O valor que se pode economizar com a redução da dívida ou o montante a ser restituído.
• Custos do Processo: Incluem as custas judiciais, os honorários advocatícios contratuais e os honorários do perito contábil.
• Risco de Sucumbência: Caso a ação seja julgada improcedente, o autor será condenado a pagar honorários advocatícios para o banco (honorários de sucumbência), calculados sobre o valor da causa ou do proveito econômico pretendido.
A balança só pende a favor do ajuizamento quando o potencial de economia supera significativamente os custos e os riscos calculados.
d) Depósito Judicial do Valor Incontroverso: Protegendo o Cliente
Uma das estratégias mais relevantes em ações revisionais é o depósito em juízo do valor incontroverso, ou seja, da parcela mensal que o consumidor reconhece como devida (em regra, o valor apurado pela perícia contábil como correto).
Conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 31), o depósito judicial da parte incontroversa, quando aliado à demonstração da plausibilidade da tese defendida e à existência de jurisprudência favorável do STF ou STJ, pode fundamentar a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da mora.
Nessas circunstâncias, e desde que todos os requisitos estejam presentes, o juiz poderá determinar que o credor:
• Se abstenha de inscrever ou manter o nome do cliente em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.);
• Não proteste o título;
• Não ajuíze ação de busca e apreensão do bem dado em garantia (como veículo financiado), nem execute a dívida enquanto durar a controvérsia.
É importante ressaltar, contudo, que:
• O depósito parcial, por si só, não elimina automaticamente a mora;
• A simples propositura da ação revisional não impede a negativação (Súmula 380 do STJ);
• A proteção depende sempre de decisão judicial específica, concedida em tutela provisória.
Assim, a estratégia do depósito do valor incontroverso não é uma blindagem absoluta, mas um instrumento eficaz para demonstrar boa-fé, fortalecer o pedido liminar e permitir que o cliente discuta o contrato em juízo com maior segurança e menor risco de sofrer medidas coercitivas imediatas.
4. Resultados Práticos e Vantagens da Discussão Judicial
A propositura de uma ação revisional, quando estrategicamente bem fundamentada, transcende a mera discussão teórica do direito e se traduz em benefícios concretos e de grande impacto financeiro e patrimonial para o cliente. As vantagens mais significativas são:
a) Redução Substancial ou Quitação do Saldo Devedor
Este é, sem dúvida, o resultado mais impactante. Ao expurgar do contrato os encargos considerados abusivos — como a taxa de juros excessiva, a capitalização ilegal e as tarifas indevidas — o saldo devedor é recalculado com base nos parâmetros legais. A consequência direta é uma redução drástica do montante da dívida.
Em muitos cenários, especialmente em financiamentos de longo prazo onde uma parte considerável das parcelas já foi paga, o recálculo pode revelar que o valor total devido já foi quitado. Não raro, a análise pericial demonstra que o cliente pagou valores a maior, invertendo a sua posição de devedor para a de credor da instituição financeira.
b) Restituição em Dobro dos Valores Pagos Indevidamente
Quando se constata que o consumidor pagou valores indevidos em decorrência de cláusulas abusivas, a legislação consumerista prevê uma sanção para o fornecedor. O Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que essa devolução em dobro é a regra, e não a exceção, cabendo à instituição financeira provar que o erro na cobrança foi justificável, o que raramente ocorre em casos de cláusulas contratuais predefinidas. O montante a ser restituído pode ser utilizado para abater um eventual saldo devedor remanescente ou ser pago diretamente ao cliente.
c) Manutenção na Posse de Bens Dados em Garantia
Como abordado na estratégia processual, o depósito judicial do valor incontroverso é uma ferramenta poderosa para neutralizar os efeitos da mora. Na prática, isso representa uma proteção fundamental ao patrimônio do cliente.
Enquanto a legalidade das cláusulas contratuais estiver sob discussão judicial e os depósitos mensais estiverem em dia, o cliente garante a manutenção na posse de seus bens. Isso impede que o banco execute a garantia, seja por meio de uma ação de busca e apreensão de um veículo ou da consolidação da propriedade de um imóvel alienado fiduciariamente. Essa segurança jurídica permite que o cliente continue a usufruir de seu patrimônio sem o receio de perdê-lo abruptamente durante o litígio.
d) Possibilidade de Celebração de um Acordo Vantajoso
Uma ação revisional bem instruída, com um laudo pericial robusto e depósitos judiciais em andamento, fortalece imensamente a posição de negociação do cliente. Diante do risco real de uma condenação judicial que implique na redução da dívida e na devolução de valores, a instituição financeira torna-se muito mais propensa a celebrar um acordo.
Esses acordos, sejam judiciais ou extrajudiciais, frequentemente oferecem condições extremamente vantajosas para a quitação do débito, como descontos expressivos sobre o saldo devedor recalculado ou a renegociação do prazo de pagamento em bases mais justas. Muitas vezes, um bom acordo pode ser mais rápido e economicamente mais interessante do que aguardar o desfecho final do processo.
Esses resultados demonstram que a discussão judicial de um contrato bancário, longe de ser uma medida meramente protelatória, é um instrumento legítimo e eficaz para restabelecer o equilíbrio contratual e proteger o consumidor de práticas abusivas.
5. A Importância da Consultoria Jurídica Especializada
A análise dos tópicos anteriores nos permite responder à questão central: discutir judicialmente um contrato bancário vale a pena quando há uma confluência de fatores técnicos, jurídicos e estratégicos que apontam para a existência de abusividades e para a viabilidade econômica da demanda.
A decisão de ingressar com uma ação revisional não deve ser impulsiva, mas sim o resultado de uma avaliação criteriosa. O alerta deve soar para o consumidor — seja ele pessoa física ou empresário — quando se deparar com indicativos claros de ilegalidade, como juros remuneratórios flagrantemente superiores à média de mercado, capitalização de juros sem pactuação expressa, cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, venda casada de produtos ou a imposição de tarifas já vedadas pela regulamentação, como a TAC e a TEC em contratos mais recentes.
Contudo, a mera suspeita de abuso não é suficiente. Como vimos, o sucesso depende de uma preparação meticulosa, que envolve desde a elaboração de um laudo pericial contábil para quantificar o excesso, até uma análise aprofundada da jurisprudência para balizar as expectativas e os riscos. A utilização de estratégias processuais, como o depósito do valor incontroverso, é fundamental para proteger o patrimônio do cliente durante o litígio.
Os resultados potenciais — que vão da redução expressiva do saldo devedor à restituição em dobro de valores e a celebração de acordos vantajosos — são, sem dúvida, atrativos. No entanto, eles só são alcançáveis por meio de uma atuação técnica e especializada.
Portanto, a recomendação final é inequívoca: a decisão de questionar um contrato bancário deve ser sempre precedida da consultoria de um advogado especialista na área. É este profissional que possui o conhecimento técnico para identificar as cláusulas vulneráveis, a experiência para traçar a melhor estratégia processual e a capacidade para negociar com a instituição financeira em pé de igualdade, transformando o que seria uma disputa desequilibrada em uma possibilidade real de justiça e reequilíbrio contratual.
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A Teixeira Filho Advogados atua com foco na revisão de contratos bancários, defesa em ações de cobrança e estratégias de reequilíbrio financeiro para empresas e pessoas físicas, com abordagem técnica e alinhada à jurisprudência atual.
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