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Erro de proibição em crimes fiscais: quando o empresário acreditava estar agindo dentro da lei

Publicado em: 17/10/25

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Nem sempre quem comete um ato típico tem consciência de que ele é ilícito.

No complexo sistema tributário brasileiro — com suas constantes mudanças, interpretações divergentes e instabilidade normativa —, é comum que empresários e gestores tomem decisões com base em orientações de contadores, consultores ou até precedentes judiciais, acreditando sinceramente que estão agindo dentro da lei.

Quando isso acontece, e o Fisco ou o Ministério Público interpretam de modo diverso, pode surgir uma investigação criminal injusta, baseada em uma falsa suposição de dolo.

O que é o erro de proibição?


O erro de proibição é uma excludente de culpabilidade prevista no art. 21 do Código Penal. 

Ela ocorre quando o agente, por erro plenamente justificável, não tem consciência da ilicitude de sua conduta — ou seja, não sabia que o que fazia era proibido.

O Direito Penal não pune quem age de boa-fé, confiando na licitude do ato.
Por isso, quando há dúvida razoável sobre a legalidade de determinada prática tributária — especialmente em contextos complexos de compensação, aproveitamento de créditos ou regimes especiais —, pode-se reconhecer a ausência de culpabilidade.

Jurisprudência: boa-fé e complexidade tributária


Jurisprudência: boa-fé e complexidade tributária

A jurisprudência tem reconhecido que a dúvida jurídica razoável e a boa-fé objetiva afastam a culpabilidade em matéria penal tributária.

O Direito Penal Tributário exige prova concreta de dolo, não bastando a presunção fiscal. Essa linha foi reafirmada em recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“As presunções na esfera tributária não podem ser importadas de forma automática para o âmbito penal, onde a prova deve ser produzida e confirmada, podendo as conclusões do Fisco restarem refutadas ou enfraquecidas pelos elementos dos autos. (...) Insuficiência probatória, que deve acarretar a absolvição do acusado.”
(TRF-3, Apelação Criminal nº 0000331-79.2018.4.03.6127, julgado em 02/08/2023)

Esse entendimento reforça que não há culpabilidade quando o empresário age de boa-fé, apoiado em pareceres técnicos, orientação contábil ou interpretação legítima da lei.

O erro de proibição não serve como desculpa artificial, mas como reconhecimento da boa-fé de quem atuou orientado por fundamentos jurídicos razoáveis.

A culpa penal pressupõe consciência da ilicitude — e essa consciência inexiste quando até juristas divergem sobre a interpretação da norma.

A importância da assessoria jurídica


Empresas que buscam orientação especializada antes de adotar determinada operação tributária fortalecem a prova da boa-fé.
Pareceres, consultas formais, decisões administrativas e registros contábeis coerentes comprovam que a conduta foi pautada por interpretação legítima da lei — e não por tentativa de fraude.

O planejamento e a consultoria adequados podem ser a diferença entre um caso técnico e uma acusação criminal.

Conclusão


O erro de proibição é a fronteira entre o engano e o crime.
Quando o empresário acredita, de forma justificável, estar cumprindo a lei, não há espaço para punição criminal.

Em tempos de instabilidade tributária, compreender e documentar essa boa-fé é essencial para preservar o direito de defesa e a reputação empresarial.
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A Teixeira Filho Advogados atua com foco na defesa em processos criminais tributários e estratégias de reequilíbrio fiscal para empresas e gestores, com abordagem técnica e alinhada à jurisprudência atual.
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Imagem: CanvaPro.