Quando a Receita Federal lavra um auto de infração, muitos empresários acreditam — equivocadamente — que já existe um processo criminal em andamento.
Mas o auto de infração não é uma sentença, nem uma acusação penal. Ele é apenas o ponto de partida de um procedimento administrativo, que ainda pode (e deve) ser contestado pela via própria antes que qualquer autoridade policial ou o Ministério Público sejam acionados.
1. Da fiscalização ao lançamento
Tudo começa com uma fiscalização tributária, na qual o auditor-fiscal analisa documentos, declarações e movimentações da empresa.
Se entender que houve infração à legislação, ele lavra o auto de infração, que formaliza a cobrança do crédito tributário.
Nesse momento, ainda não há crime nem investigação penal — apenas um lançamento administrativo que pode ser impugnado.
O contribuinte tem o direito de apresentar impugnação e, posteriormente, recurso hierárquico, conforme o Decreto nº 70.235/72, com ampla defesa e contraditório.
Enquanto esse processo administrativo estiver em curso, não há crédito tributário definitivamente constituído, e portanto não há justa causa para qualquer persecução penal.
2. Da autuação à Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP)
Somente após o término do processo administrativo, se mantida a autuação, é que o auditor pode encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional a chamada Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).
Esse documento contém o relato dos fatos e serve para comunicar o Ministério Público Federal sobre uma possível infração penal tributária.
Em outras palavras: a RFFP é o elo entre o processo administrativo e a investigação criminal — e só pode ser elaborada depois de finalizada a discussão administrativa.
Antes disso, qualquer comunicação penal é precipitada e pode configurar nulidade.
3. Da RFFP ao inquérito policial
Recebida a RFFP, o Ministério Público pode requisitar a instauração de inquérito policial ou, em alguns casos, oferecer denúncia diretamente.
É nessa etapa que a defesa técnica se torna essencial, pois será necessário demonstrar a ausência de dolo, a boa-fé da empresa e a natureza contábil ou administrativa da divergência.
Com documentos e pareceres adequados, é possível evitar o avanço da persecução penal e fazer prevalecer a natureza meramente tributária da discussão.
Conclusão
O auto de infração é um ato administrativo, não uma condenação.
Antes de qualquer processo criminal, existe um longo caminho — e cada etapa comporta defesa técnica e argumentos capazes de evitar injustiças.
Agir com estratégia desde o início é o que separa uma discussão tributária legítima de um processo penal indevido.
A Teixeira Filho Advogados atua com foco na defesa em processos criminais tributários e estratégias de reequilíbrio fiscal para empresas e gestores, com abordagem técnica e alinhada à jurisprudência atual.
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