Publicado em: 23/10/25

A discussão sobre a legitimidade das compensações tributárias realizadas com créditos judiciais adquiridos de terceiros tornou-se um dos temas mais relevantes — e também mais controvertidos — do contencioso fiscal contemporâneo.
O aumento das operações de cessão de precatórios e direitos creditórios, aliado à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que incluiu o §11 no art. 100 da Constituição Federal, reconfigurou de forma profunda o regime jurídico da compensação tributária, trazendo à tona um debate de natureza constitucional, civil e administrativa.
Apesar da clareza da norma constitucional — que reconhece expressamente a possibilidade de utilização de créditos próprios ou adquiridos de terceiros para a quitação de débitos tributários da União —, a Receita Federal do Brasil vem mantendo uma postura restritiva, negando validade às compensações baseadas em créditos cedidos e aplicando o art. 74, §12, II, “a”, da Lei nº 9.430/96 como se ainda vigorasse em contexto anterior à Emenda.
Essa interpretação administrativa, entretanto, carece de fundamento jurídico e afronta princípios estruturantes do sistema tributário, como a legalidade, a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a coerência normativa entre os ramos do Direito.
O resultado é um cenário de insegurança institucional, no qual o próprio Estado — simultaneamente devedor e credor — recusa-se a reconhecer a reciprocidade patrimonial que a lei e a Constituição lhe impõem.
O presente artigo examina essa questão sob uma perspectiva integrada, partindo dos fundamentos civis da cessão de crédito (arts. 286 a 298 do Código Civil) e da compensação obrigacional (art. 368 do mesmo diploma), avançando para os limites legais e conceituais definidos pelo art. 110 do Código Tributário Nacional (o qual tem força de lei complementar), em harmonia com os parâmetros constitucionais do art. 100, §11, da Constituição Federal, e culminando na análise do Decreto nº 11.249/2022, que consolidou o regime jurídico da oferta de créditos líquidos e certos — próprios ou adquiridos — para extinção de obrigações fiscais.
A partir dessa construção normativa, demonstra-se que a restrição imposta pela Receita Federal não apenas é ilegal, mas materialmente inconstitucional, por violar o direito de propriedade sobre o crédito judicial, o ato jurídico perfeito e a separação entre os ramos do direito.
Mais do que uma questão de técnica arrecadatória, trata-se de um problema de coerência sistêmica e de respeito à hierarquia das fontes normativas, que exige solução à altura do Estado Democrático de Direito.
A compensação tributária é uma das mais antigas e eficientes formas de extinção de obrigações recíprocas entre o Estado e o contribuinte. Prevista no art. 368 do Código Civil e reproduzida no art. 156, II, do CTN, traduz o princípio da equivalência patrimonial, segundo o qual ninguém deve pagar ao mesmo tempo em que possui crédito certo e exigível contra o mesmo sujeito.
Por razões de política fiscal, a Administração Tributária sempre demonstrou resistência em reconhecer compensações amplas, sobretudo quando fundadas em créditos judiciais.
Com o passar dos anos, a Receita Federal do Brasil (RFB) passou a adotar interpretação cada vez mais restritiva, especialmente em relação a créditos adquiridos de terceiros, indenizatórios ou em execução judicial antiga, invocando o art. 74, § 12, da Lei 9.430/96, que considera “não declarada” a compensação:
(a) quando o crédito é de terceiro (alínea “a”);
(b) quando não se refira a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal (alínea “e”).
A aplicação literal dessas restrições, entretanto, criou um verdadeiro regime de exclusão administrativa, por meio do qual a Receita Federal tem invalidado compensações fundadas em créditos judiciais legítimos — inclusive indenizatórios — reconhecidos contra a própria União.
Em algumas situações, o órgão vai além, rejeitando créditos em execução judicial e formalmente habilitados, sob o argumento de que estariam prescritos por se referirem a decisão antiga, ainda que a execução esteja em curso e, portanto, com prescrição suspensa ou interrompida.
Esse conjunto de restrições — quanto à titularidade, à natureza e à prescrição — desvirtua a essência do instituto da compensação e cria barreiras materiais sem amparo constitucional.
Ocorre que esse arcabouço legal foi profundamente alterado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que incluiu o § 11 no art. 100 da Constituição Federal, autorizando expressamente a utilização de créditos líquidos e certos “próprios ou adquiridos de terceiros”, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, para quitação de débitos perante a União e suas entidades.
O Decreto 11.249/2022, editado para regulamentar esse dispositivo, consolidou o novo regime, vinculando todos os órgãos do Poder Executivo à sua execução.
A partir desse marco constitucional, tornou-se insustentável a leitura isolada do art. 74, § 12, da Lei 9.430/96.
A restrição quanto à titularidade, à natureza do crédito e à prescrição deve ser reavaliada à luz da hierarquia normativa, do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e da reserva de lei complementar (art. 146, III, b, CF).
Mais que um debate técnico, trata-se de questão de coerência institucional e segurança jurídica: o Estado, que exige cumprimento rigoroso da lei pelo contribuinte, deve igualmente respeitar a ordem constitucional quando figura como devedor.
A compensação é instituto de racionalidade econômica e justiça obrigacional: se duas pessoas são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si, suas obrigações extinguem-se até o limite equivalente.
O art. 368 do Código Civil traduz esse raciocínio com simplicidade e precisão:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
No âmbito tributário, esse princípio foi acolhido pelo art. 156, II, do Código Tributário Nacional, que reconhece a compensação como uma das formas legítimas de extinção do crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
II – a compensação;
Ao recusar compensações lastreadas em créditos judiciais, o Fisco rompe a paridade entre as partes da relação obrigacional e cria assimetria vedada pelo ordenamento.
O contribuinte não busca favor, mas exerce um direito patrimonial de liquidação recíproca, cuja base é a justiça fiscal e a boa-fé objetiva.
Negar validade a compensações regularmente instruídas com créditos legítimos equivale a esvaziar o conteúdo econômico do direito de crédito — o que é vedado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade em todas as suas manifestações, inclusive a patrimonial.
O direito civil reconhece, desde as suas origens, a cessão de crédito como forma legítima de transmissão de direitos patrimoniais (arts. 286 a 298 do CC).
A cessão não cria novo crédito, apenas transfere o existente, com todos os seus atributos de liquidez, exigibilidade e garantias.
Esse efeito translativo é absoluto: o cessionário passa a ser o único credor legítimo e, portanto, o único habilitado a receber, executar ou compensar o crédito.
A Administração Pública, na condição de devedora, não tem discricionariedade para negar essa titularidade — sob pena de violar o princípio da legalidade e o art. 110 do Código Tributário Nacional, que dispõe:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
O dispositivo funciona como uma barreira estrutural contra tentativas do poder estatal de redefinir conceitos de direito privado para finalidades fiscais.
Quando a Receita Federal sustenta que o crédito cedido “ainda pertence a terceiro”, cria um conceito tributário autônomo de titularidade que não existe no direito civil — e, por isso, age contra o próprio CTN.
A cessão é um negócio jurídico translativo de propriedade, e o crédito judicial é bem patrimonial sujeito à livre circulação.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.119.558/SC, Primeira Seção, DJe 1º/8/2012) consolidou essa compreensão ao reconhecer a livre cessão de créditos contra a Fazenda Pública, sem necessidade de anuência do devedor, aplicando o art. 286 do CC e afastando a incidência do art. 123 do CTN. Pela clareza das conclusões, vale transcrever a ementa do julgado:
“1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil.
2. O art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada a notificação do devedor. Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 567, II, do CPC).
3. No caso em exame, a discussão envolve relação processual entre o credor (possuidor de um título judicial exequível) e o devedor, cuja obrigação originou-se de vínculo público, qual seja, o empréstimo compulsório à Eletrobrás, denominação, por si, reveladora de sua natureza publicística, cogente, imperativa, a determinar o dever de "emprestar" os valores respectivos, nas condições impostas pela legislação de regência.
4. A liberdade da cessão de crédito constitui a regra, em nosso ordenamento jurídico, tal como resulta da primeira parte do art. 286 do vigente CC, cujo similar era o art. 1.065 do CC de 1916, o que, de resto, é corroborado, em sua compreensão, pelos arts. 100, § 13, da CF e 78 do ADCT, que prevêem a cessão de créditos consubstanciados em precatórios. A natureza da obrigação, a vedação legal expressa e cláusula contratual proibitiva constituem as exceções.
5. No caso em exame, não se verifica nenhuma exceção, uma vez que a transferência ocorreu após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
6. A regra contida no art. 123 do CTN, que dispõe sobre a inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública, em matéria tributária, destina-se a evitar acordo entre particulares, que poderiam alterar a responsabilidade tributária para com a Fazenda. Seus destinatários são os sujeitos passivos das obrigações tributárias, o que não é o caso dos autos.
7. O art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal submete as sociedades de economia mista (natureza jurídica da ELETROBRÁS) ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, o que robustece, mais ainda, a aplicação da regra inscrita na primeira parte do art. 286 do Código Civil ao caso, observado, obviamente, o art. 290 do mesmo código.
8. In casu, sob o manto da coisa julgada, verifica-se que no título executivo, base da execução, não se facultou à devedora a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia, o que afasta a alegação de ofensa às normas contidas nos §§ 2º e 3º do art. 2º do DL 1.512/76.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. (REsp n. 1.119.558/SC, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 1/8/2012.)
Esse entendimento — que posteriormente inspiraria a própria Emenda Constitucional nº 113/2021 — confirma a compatibilidade plena entre o regime civil da cessão e as relações jurídicas envolvendo créditos contra a Fazenda Pública.
Negar ao cessionário o direito de compensar é negar eficácia a ato jurídico perfeito e criar uma “titularidade intermitente”, inadmissível em um Estado de Direito.
A separação artificial entre o “crédito judicial” e o “crédito compensável” rompe a coerência do sistema jurídico e viola a unidade conceitual entre os ramos do direito.
Se o Estado reconhece a cessão para fins de execução, de tributação de ganho de capital e de registro contábil, não pode negar-lhe validade apenas na esfera tributária.
O direito não admite titularidades intermitentes conforme o interesse arrecadatório do momento.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, ao incluir o §11 no art. 100 da Constituição Federal, conferiu natureza constitucional expressa à possibilidade de utilização de créditos próprios ou adquiridos de terceiros para quitação de débitos junto aos entes federativos:
“(...) § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (...)”
O dispositivo é inequívoco e autoaplicável: independe de lei complementar ou de qualquer ato normativo intermediário para produzir efeitos.
Trata-se de norma que incorpora o princípio da circularidade patrimonial dos créditos públicos, ao admitir que os mesmos valores reconhecidos judicialmente como devidos pelo Estado possam servir, de modo direto, à extinção de suas obrigações tributárias.
A redação adotada pelo constituinte derivado — ao incluir as expressões “originalmente próprios” e “adquiridos de terceiros” — não foi casual nem redundante. O texto constitucional buscou encerrar de forma definitiva as controvérsias criadas pela interpretação restritiva da Receita Federal, que insistia em negar efeitos tributários à cessão civil de créditos.
Com essa formulação, o constituinte blinda o novo regime contra leituras infralegais que pretendam excluir o cessionário do campo da compensação tributária.
A referência a créditos “originalmente próprios” reforça a ideia de que o crédito, ainda que tenha sido adquirido de terceiro, integra plenamente o patrimônio jurídico do cessionário, produzindo os mesmos efeitos que teria na titularidade do credor originário.
Na sequência, o Decreto nº 11.249/2022, editado pela Presidência da República, regulamentou a operacionalização do novo regime constitucional, confirmando que a cessão não altera a natureza nem a exigibilidade do crédito, e que créditos próprios e créditos adquiridos de terceiros têm idêntica aptidão para quitação de débitos inscritos em dívida ativa:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, por intermédio da Advocacia-Geral da União, decorrentes de decisões transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.
Art. 2º. A oferta de créditos de que trata o art. 1º é faculdade do credor, o qual poderá utilizá-la, observados os ritos de natureza procedimental, em créditos que originalmente lhe são próprios ou em créditos adquiridos de terceiros, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;
(...)
Com isso, o Decreto nº 11.249/2022 consolidou, em nível infraconstitucional, a plena equivalência funcional entre o crédito judicial e o pagamento em moeda, eliminando qualquer distinção entre créditos originários e créditos adquiridos.
Ao fazê-lo, vinculou toda a Administração Pública Federal — inclusive a Receita Federal — ao cumprimento desse regime jurídico, encerrando o espaço para restrições interpretativas baseadas em diplomas anteriores à emenda constitucional.
A primeira e mais conhecida limitação imposta pela Receita Federal baseia-se no art. 74, §12, II, “a”, da Lei nº 9.430/96, que considera “não declarada” a compensação quando o crédito for de terceiros.
Essa previsão foi introduzida em 2004, pela Lei nº 11.051/2004, em contexto de intensa desconfiança fiscal sobre operações de cessão ainda não regulamentadas.
Desde então, a RFB tem tratado toda compensação lastreada em crédito adquirido como se fosse juridicamente inexistente, ignorando a cessão regularmente formalizada e a transferência legítima da titularidade.
Ocorre que essa interpretação colide frontalmente com o direito civil e com a nova ordem constitucional.
No plano civil, a cessão de crédito (arts. 286 a 298 do CC) é ato jurídico translativo de propriedade, que substitui integralmente o titular do crédito, sem alterar seu conteúdo ou sua exigibilidade.
Colhe-se da doutrina:
"A cessão de crédito representa negócio jurídico que tem por objeto a alienação de um direito com conteúdo econômico. A transmissão do crédito assume importância relevante no contexto negocial pela possibilidade de circulação econômica. Na cessão é possível identificar três partes distintas na relação negocial de transmissão: o cedente, o cessionário e o cedido. O cedente representa o credor que aliena o crédito para o novo titular, denominado de cessionário. O cedido corresponde ao devedor do crédito que deverá oportunamente ser satisfeito. A alienação do crédito não depende de autorização do devedor. " (MEDINA; ARAÚJO. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2020)
Negar validade à compensação com crédito cedido é negar eficácia ao próprio contrato de cessão — negócio lícito, típico e amplamente reconhecido pelo sistema jurídico.
Além disso, o art. 110 do CTN veda expressamente que a lei tributária modifique o conteúdo de institutos de direito privado utilizados pela Constituição para definir competências tributárias.
Ao negar efeito fiscal à cessão de crédito, a Receita cria um conceito tributário de titularidade distinto do civil, o que ultrapassa os limites da legislação ordinária.
A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a questão foi superada no plano constitucional.
O art. 100, §11, da CF reconhece expressamente a oferta de créditos “próprios ou adquiridos de terceiros” para quitação de débitos com a União.
Tal comando vincula a Administração e revoga, por incompatibilidade hierárquica, as restrições infralegais e infraconstitucionais editadas anteriormente.
O Decreto nº 11.249/2022 reforçou esse entendimento ao prever a operacionalização da compensação com créditos adquiridos, reconhecidos judicialmente e devidamente habilitados.
Dessa forma, não subsiste fundamento jurídico para desqualificar compensações realizadas com créditos de titularidade derivada, quando formalmente comprovada a cessão e a origem judicial do direito.
Em síntese, a vedação da alínea “a” do art. 74, §12, da Lei 9.430/96 é formalmente inconstitucional, por restringir direito de natureza patrimonial amparado pela Constituição, e materialmente incompatível com o princípio da legalidade e com a função integradora do art. 368 do Código Civil.
Outra barreira criada pela Receita Federal é a interpretação da alínea “e” do mesmo §12, segundo a qual será considerada “não declarada” a compensação quando o crédito não se referir a tributos e contribuições administrados pela RFB.
Essa leitura tem servido de fundamento para excluir créditos judiciais de natureza civil, indenizatória ou não tributária, mesmo quando reconhecidos em decisão transitada em julgado contra a União.
Essa distinção é artificial e contraria a Constituição, o Código Civil e a própria lógica obrigacional.
O art. 100, §11, da CF, na redação da EC 113/2021, não distingue créditos “tributários” e “não tributários”: fala em “créditos líquidos e certos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado”.
A Constituição distingue créditos existentes e exigíveis de créditos hipotéticos ou litigiosos — e nada mais.
No campo civil, o art. 368 do CC autoriza a compensação de quaisquer obrigações líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, não importando a natureza da causa que lhes deu origem.
A compensação é operação de equivalência patrimonial, não de identidade material entre os títulos.
Se o crédito indenizatório é líquido, certo e exigível, e tem como devedor o mesmo ente público que cobra o tributo, não há razão jurídica para afastar sua compensabilidade.
Ao fazê-lo, a Receita cria uma discriminação material sem base legal, violando os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da neutralidade patrimonial da tributação.
No já citado REsp 1.119.558/SC (DJe 1/8/2012) a Primeira Seção do STJ, reconheceu a plena disponibilidade e transmissibilidade dos créditos judiciais contra a Fazenda Pública, inclusive de natureza indenizatória, aplicando o art. 286 do CC.
Mais recentemente, no AgInt no REsp 1.944.971/RS (Primeira Turma, DJe 22/6/2023), a Corte reafirmou que a compensação é faculdade plena do contribuinte, sem restrição quanto à forma de reconhecimento ou natureza do crédito judicial.
Portanto, a alínea “e” do §12 da Lei 9.430/96 não tem validade constitucional à luz da EC 113/2021.
A restrição quanto à natureza do crédito foi superada pelo novo paradigma normativo, que admite a utilização de créditos judiciais líquidos e certos — tributários ou não — para extinção de obrigações perante a União, desde que reconhecidos judicialmente.
Ademais, e não menos relevante, a compensação é matéria de norma geral de direito tributário, sujeita à reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal.
Ao limitar, por meio de lei ordinária, a natureza dos créditos compensáveis (como fez a alínea “e”), o legislador usurpou competência exclusiva da lei complementar para dispor sobre as condições de extinção do crédito tributário.
Trata-se, portanto, de restrição destituída de suporte constitucional, cuja manutenção afronta não apenas o art. 100, §11, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, mas também a estrutura hierárquica do sistema tributário nacional, que reserva à lei complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da própria Constituição, a disciplina das normas gerais sobre compensação e extinção do crédito tributário.
A terceira limitação imposta pela Receita Federal diz respeito à suposta prescrição dos créditos utilizados em compensação, especialmente quando originários de decisões antigas.
A Administração tem aplicado, de forma automática, o prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado da decisão original, mesmo em hipóteses em que o crédito permanece em execução judicial ou foi validamente cedido no curso do processo.
Essa leitura ignora tanto a lógica do instituto da prescrição quanto o regime jurídico da cessão de crédito no processo de execução. Se não, veja-se:
3.3.1. Efeitos da ação ajuizada sobre a prescrição
Quando o credor originário (cedente) ajuíza a ação de cumprimento de sentença ou promove a execução do título judicial, ocorrem dois efeitos fundamentais:
a) Interrupção da prescrição:
O ajuizamento da ação (ou a citação válida na fase de conhecimento) interrompe a prescrição, conforme o art. 202, I, do Código Civil. A interrupção projeta efeitos retroativos e protege a pretensão executória do credor.
b) Suspensão da prescrição na fase de execução:
Uma vez instaurado o cumprimento de sentença, a prescrição da pretensão executória não corre enquanto o processo estiver ativo e em curso regular.
Somente situações excepcionais de inércia processual prolongada ou de não localização de bens do devedor podem ensejar prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, se a execução judicial já está em andamento, o crédito encontra-se protegido: não há curso de prazo prescricional que possa extinguir o direito de crédito enquanto perdurar o processo executivo regularmente.
Consequentemente, o cessionário que adquire esse crédito não herda um direito sujeito à prescrição imediata, mas um crédito cuja exigibilidade está juridicamente resguardada pela interrupção e pela continuidade do processo.
Em outras palavras: a cessão não gera um novo crédito nem inaugura uma nova contagem prescricional, mas transfere ao cessionário a mesma situação jurídica existente no momento da cessão.
Se o crédito estava com a prescrição interrompida ou suspensa em razão do ajuizamento e do curso regular do processo de execução, essa proteção se estende automaticamente ao novo titular, que sucede o cedente em todos os seus direitos e garantias.
O cessionário sucede o cedente e usufrui da proteção conferida pela interrupção anterior, desde que o crédito continue em execução regular.
3.3.2. A cessão de crédito no processo de execução
No plano processual, a cessão de crédito em sede de execução é regulada pelos arts. 778, §1º, III, e §2º, do Código de Processo Civil, que tratam especificamente da sucessão do exequente por ato entre vivos.
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
(...)
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
(...)
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Essas disposições asseguram ao cessionário o direito de prosseguir na execução em substituição ao credor originário, sempre que o direito resultante do título executivo lhe for transferido.
O art. 778, §2º, é categórico ao dispor que a sucessão independe de consentimento do executado.
Isso decorre da própria natureza da execução: o crédito já foi reconhecido judicialmente e não há litígio sobre sua existência, mas apenas sobre o seu adimplemento.
O devedor, portanto, não tem poder de veto sobre a substituição processual do credor.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — firmada, inclusive, em recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29/5/2012) — confirma esse entendimento, afirmando que a regra da execução prevalece sobre a do processo de conhecimento e que a anuência do devedor não é necessária para a sucessão processual do cessionário.
Em razão disso, a cessão produz efeitos imediatos no plano material e processual: a titularidade do crédito se transfere integralmente, e o cessionário passa a exercer, por direito próprio, a posição de exequente.
Mesmo que o nome do cessionário ainda não tenha sido formalmente incluído nos autos, a pretensão executiva já se encontra judicialmente exercida, o que reforça a inexistência de curso prescricional e a plena continuidade da proteção jurídica sobre o crédito.
3.3.3. O uso do crédito cedido para compensação
O ponto central — e de maior complexidade — está em determinar em que momento a compensação se torna possível e como a prescrição atua nesse contexto.
Nos termos do art. 369 do Código Civil, a compensação legal exige que as dívidas sejam:
a) Líquidas, de valor certo;
b) Vencidas, isto é, exigíveis; e
c) De coisas fungíveis, geralmente dinheiro.
Em hipóteses como a presente, há reciprocidade entre o Estado e o contribuinte: o Estado é devedor do crédito judicial reconhecido (e posteriormente cedido), enquanto o cessionário é devedor de obrigação tributária perante o mesmo ente.
Ambas as obrigações possuem a mesma natureza patrimonial (pecuniária) e, sendo líquidas e exigíveis, preenchem as condições objetivas para a compensação.
A questão prescricional, entretanto, demanda análise mais detida.
A compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem dívidas compensáveis dotadas de liquidez e exigibilidade.
Logo, a prescrição somente impede a compensação se se consumar antes desse instante de coexistência.
Se o prazo prescricional se completa posteriormente ao momento em que as dívidas se tornaram simultaneamente exigíveis, não constitui obstáculo à compensação já formada, pois o efeito extintivo se produz automaticamente, com natureza declaratória e eficácia retroativa (ex tunc).
Esse entendimento foi expressamente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.969.468/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/2/2022) e 1.983.238/SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2025), que fixaram a seguinte diretriz:
“A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas.”
“A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas.”
“Se a prescrição se consumar após o momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei”.
Transposto ao domínio tributário, o raciocínio preserva plena coerência: a compensação prevista no art. 156, II, do CTN é derivada direta do modelo civil do art. 368 do Código Civil, de modo que o momento relevante para análise da prescrição é aquele em que crédito judicial e débito tributário coexistem, sendo ambos líquidos e exigíveis.
Assim, o crédito judicial — especialmente quando em fase de execução válida — não sofre o curso da prescrição enquanto pendente de satisfação; e, uma vez existente a coexistência obrigacional, o direito de compensar está juridicamente consolidado, independentemente de quando se venha a formalizá-lo perante a Administração Tributária.
3.3.4. Conclusão sobre a prescrição na cessão de crédito judicial
Em síntese:
a) O crédito cedido é transmitido no estado em que se encontra, e o cessionário assume a situação jurídica do cedente, inclusive quanto à interrupção ou suspensão da prescrição.
b) Se o crédito está sendo executado judicialmente, não há curso de prescrição, e o cessionário adquire um direito exigível e protegido.
c) O prazo prescricional para exercício da compensação não reinicia com a cessão, tampouco se extingue durante o curso regular do cumprimento de sentença.
d) Atos infralegais, como instruções normativas, não podem criar ou modificar prazos de prescrição, sob pena de violação ao art. 146, III, “b”, da Constituição Federal.
O resultado é inequívoco: a prescrição não constitui obstáculo ao uso de créditos judiciais cedidos em compensação tributária, desde que o crédito tenha origem em decisão judicial definitiva e esteja sob execução válida no momento da cessão.
A estabilidade processual protege o cessionário, e a regularidade da execução assegura a integridade temporal do direito de crédito — que permanece exercitável até a satisfação total ou a extinção formal da obrigação.
As restrições administrativas impostas pela Receita Federal às compensações com créditos judiciais — sejam elas fundadas na titularidade do crédito, na natureza da obrigação ou em suposta prescrição — não se sustentam diante da Constituição e da coerência sistêmica do ordenamento jurídico.
Essas limitações são formalmente inconstitucionais, por violarem a reserva de lei complementar (art. 146, III, “b”, da CF), que confere a essa espécie normativa a competência exclusiva para dispor sobre compensação, prescrição e decadência tributárias; e são materialmente inconstitucionais, por afrontarem os direitos de propriedade, isonomia e segurança jurídica (art. 5º, XXII e XXXVI, da CF).
A Emenda Constitucional nº 113/2021 representou uma verdadeira mutação constitucional no regime da compensação tributária.
Ao incluir o §11 no art. 100 da Constituição Federal, o constituinte derivado reconheceu de forma expressa e autoaplicável o direito do credor de ofertar créditos líquidos e certos — próprios ou adquiridos de terceiros — para quitação de débitos com a União, encerrando qualquer dúvida quanto à legitimidade das cessões e da utilização de créditos judiciais.
O Decreto nº 11.249/2022, editado pela Presidência da República, consolidou esse entendimento ao regulamentar a operacionalização das compensações com créditos reconhecidos judicialmente, vinculando toda a Administração Pública federal.
Com isso, as restrições contidas no art. 74, §12, da Lei 9.430/96 foram tacitamente superadas, por incompatibilidade hierárquica e cronológica.
A insistência da Receita Federal em manter a aplicação literal dessas restrições traduz um descompasso institucional: o órgão arrecadador, que deve observar a legalidade estrita, tem atuado à margem da Constituição e das normas expedidas pelo próprio Poder Executivo, do qual é órgão integrante.
Do ponto de vista substancial, o crédito judicial e o débito tributário possuem a mesma natureza patrimonial — ambos são obrigações pecuniárias líquidas e exigíveis.
A compensação entre eles decorre de uma relação de equivalência e reciprocidade, e não da identidade de origem.
O art. 368 do Código Civil estabelece que, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, suas obrigações se extinguem até onde se compensarem.
O art. 156, II, do CTN reproduz esse mesmo princípio no plano tributário.
A tentativa da Receita Federal de segmentar os créditos judiciais — admitindo apenas os de natureza tributária e rejeitando os de caráter indenizatório ou cedido — rompe a lógica de paridade entre as partes da relação obrigacional.
O Estado, que exige o adimplemento integral dos tributos devidos, não pode se recusar a reconhecer o mesmo efeito extintivo quando se torna devedor judicial.
A simetria é condição de legitimidade do sistema fiscal.
O contribuinte não busca privilégio, mas o direito de equilibrar obrigações recíprocas, conforme o próprio direito privado e os princípios constitucionais da boa-fé, legalidade e segurança jurídica.
O sistema constitucional tributário brasileiro é fechado e hierarquizado.
Leis ordinárias, medidas provisórias e atos administrativos não podem restringir direitos reconhecidos em normas constitucionais autoaplicáveis, sob pena de violação à supremacia da Constituição.
Nesse sentido, as restrições das alíneas “a” e “e” do §12 do art. 74 da Lei 9.430/96 — editadas quase vinte anos antes da EC 113/2021 — não resistem ao novo patamar normativo, nem podem prevalecer sobre dispositivos constitucionais e regulamentares supervenientes.
Trata-se de reconhecer a primazia do texto constitucional sobre a conveniência arrecadatória e sobre a interpretação administrativa.
A atuação da Receita Federal, quando se afasta do comando da Constituição, deixa de ser aplicação da lei para se tornar exercício de poder normativo próprio, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito.
O sistema atual é coerente e completo.
A Constituição (art. 100, §11), o CTN (art. 156, II), o Código Civil (arts. 368 e 286) e o Decreto 11.249/2022 formam um conjunto harmônico que assegura a compensação como forma legítima de extinção de obrigações entre o Estado e o contribuinte.
Ao negar validade a esse regime, a Receita Federal rompe a unidade lógica do ordenamento e compromete a confiança legítima dos contribuintes na estabilidade das regras fiscais.
A segurança jurídica — fundamento da ordem tributária — não se preserva com restrições casuísticas, mas com previsibilidade e coerência institucional.
Mais do que um debate técnico, a controvérsia sobre a compensação com créditos judiciais revela a necessidade de maturidade institucional e de respeito ao pacto constitucional.
A legalidade não é um princípio apenas para o contribuinte; é também um dever do Estado.
Enquanto o direito de compensar for tratado como concessão graciosa, e não como direito patrimonial garantido pela Constituição, o sistema tributário permanecerá tensionado por um paradoxo: o Estado que cobra o cumprimento da lei, mas resiste em cumpri-la quando se torna devedor.
Superar esse paradoxo é mais que uma questão técnica — é uma exigência de integridade institucional e de lealdade republicana.
Embora os fundamentos aqui expostos sejam robustos e de natureza constitucional, a matéria ainda é objeto de intensa litigiosidade administrativa e judicial.
A adoção de estratégias baseadas na compensação com créditos de terceiros, indenizatórios ou em execução judicial exige análise criteriosa do caso concreto, bem como acompanhamento constante da evolução jurisprudencial.
Por se tratar de tema em transição interpretativa, recomenda-se a atuação técnica de profissional especializado, capaz de avaliar a consistência documental e processual dos créditos a serem utilizados e de orientar o contribuinte dentro dos parâmetros de legalidade e boa-fé.
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