A cessão de crédito é uma operação antiga e absolutamente legítima no Direito brasileiro.
Prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil, ela permite que o titular de um crédito — o cedente — o transfira a outra pessoa — o cessionário —, que passa a ser o novo credor.
É um negócio jurídico translativo de propriedade: o crédito muda de dono, mas não perde validade, liquidez ou exigibilidade.
Em outras palavras, o crédito continua existindo, apenas em mãos diferentes.
O crédito judicial é um bem patrimonial
Quando esse crédito é reconhecido em sentença transitada em julgado, ele se torna um crédito judicial, ou seja, um bem certo, líquido e exigível.
Como qualquer outro direito patrimonial, pode ser livremente negociado, vendido, transferido e utilizado pelo novo titular — inclusive para compensar débitos tributários.
A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.119.558/SC, rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/8/2012) consolidou esse entendimento ao afirmar que não há impedimento legal à cessão de créditos contra a Fazenda Pública.
Quando o Fisco nega o óbvio
Apesar disso, a Receita Federal insiste em sustentar que, para fins de compensação tributária, o crédito cedido “ainda pertence a terceiro” — e, por isso, considera “não declarada” a compensação.
Baseia-se, para tanto, no art. 74, §12, II, “a”, da Lei 9.430/96, criado há mais de vinte anos, em contexto anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021.
Esse argumento, porém, é incompatível com o próprio sistema jurídico.
O art. 110 do Código Tributário Nacional impede que a lei tributária altere o conteúdo de institutos de direito privado utilizados pela Constituição para definir competências tributárias.
Ou seja, se o direito civil reconhece a cessão como transferência plena de titularidade, a Receita Federal não pode criar um “conceito tributário paralelo” para negá-la.
Ao afirmar que o crédito cedido ainda “pertence ao cedente”, a Receita reescreve o Código Civil — e viola o próprio CTN.
A Constituição encerrou o debate
A controvérsia foi definitivamente superada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que incluiu o §11 no art. 100 da Constituição Federal.
O texto é claro ao autorizar o uso de créditos “próprios ou adquiridos de terceiros” para quitação de débitos com a União.
A distinção entre créditos originários e cedidos deixou de existir.
O Decreto nº 11.249/2022, editado logo após a Emenda, confirmou essa equiparação e vinculou toda a Administração Pública Federal — inclusive a Receita Federal — ao novo regime.
A partir de então, o crédito judicial cedido passou a ter a mesma aptidão jurídica do crédito originário para fins de compensação tributária.
Por que isso importa?
A cessão de crédito judicial movimenta um mercado relevante e legítimo, que permite a circulação de ativos e a redução de passivos fiscais.
Negar validade a esse instituto é negar segurança jurídica a toda a economia.
E, mais grave, é o próprio Estado — devedor dos créditos — que se recusa a reconhecer a eficácia de atos jurídicos perfeitos firmados entre particulares.
O resultado é um paradoxo: o contribuinte deve cumprir a lei, mas o Fisco se sente livre para ignorá-la quando a lei o obriga.
Conclusão
A cessão de crédito judicial é plenamente válida, eficaz e reconhecida pela Constituição.
Negar-lhe efeitos na esfera tributária é violar o princípio da legalidade, a separação dos ramos do Direito e a hierarquia das fontes normativas.
Em um Estado de Direito, o óbvio precisa prevalecer: quem adquire um crédito judicial contra o Estado torna-se seu legítimo credor — e pode usá-lo para compensar tributos.
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