Publicado em: 06/04/26

A recente promulgação da Lei Complementar nº 224/2025 introduziu alterações significativas para as empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido, com impactos diretos no fluxo de caixa já a partir deste exercício de 2026 (vencimento 30/04/2026)
A nova legislação determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para fins de base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Na prática, as empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões enfrentarão uma elevação da carga tributária, uma vez que o percentual de presunção para prestadores de serviços, por exemplo, salta de 32% para 35,2% sobre a parcela excedente
A fundamentação da LC 224/2025 baseia-se na classificação do Lucro Presumido como um "benefício fiscal"
Entretanto, o Judiciário vem sendo provocado a se manifestar sobre a natureza técnica desse regime, que o Código Tributário Nacional define como um método de apuração, e não uma renúncia de receita
Tribunais Regionais Federais, como o TRF-4 e a Justiça Federal do Rio de Janeiro, já proferiram decisões liminares suspendendo essa majoração
Os argumentos acolhidos pelo Judiciário destacam:
1) A violação ao Princípio da Transparência (EC 132/2025), ao disfarçar aumento de imposto como redução de benefício
2) A ofensa à Capacidade Contributiva, ao tributar bases que podem exceder a riqueza efetivamente auferida
3) A impossibilidade de migração abrupta de regime, dada a natureza irretratável da opção anual pelo Lucro Presumido
A Teixeira Filho Advogados, ao completar 37 anos de atuação, reafirma seu compromisso com a segurança jurídica e o planejamento estratégico de seus clientes. Entendemos que o momento exige uma análise técnica pormenorizada do impacto da LC 224/2025 em cada operação empresarial.
Estamos à disposição para prestar esclarecimentos técnicos e avaliar as medidas cabíveis para a preservação do patrimônio e da eficiência fiscal de sua empresa.
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Imagem: CanvaPro