Supremo declara inconstitucional Lei que exige Certidões Fiscais Federais para diversos atos
Publicado em: 27/09/08
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI 7.711/88 QUE EXIGE CERTIDÕES NEGATIVAS FISCAIS FEDERAIS PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS DA VIDA EMPRESARIAL E CIVIL
No dia 26/09/2008, finalmente, o Plenário Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 394, proposta pelo Conselho Federal da OAB em 1990, contra dispositivos da Lei 7.711, de 22/12/1988, que exigem a apresentação de certidões negativas de tributos federais para arquivamento de contratos, alterações e distratos sociais nas Juntas Comerciais e Registros Civis, registro de atos nos Cartórios de Imóveis, obtenção de empréstimos em instituições oficiais e mudança para o exterior.
Os dispositivos considerados inconstitucionais foram o artigo 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.711/88.
Manteve-se, tão somente, o inciso II do artigo 1º da referida lei (que exige as certidões fiscais federais para participação em licitações públicas) porque entendeu o Supremo que este dispositivo já havia sido substituído pela Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), que estabeleceu regras mais abrangentes. Como a ADIN, que é de 1990, referia-se obviamente tão somente à Lei 7.711/88, não poderia o Supremo apreciar a disposição nova veiculada pela Lei 8.666, que é de 1993.
Com base em entendimento muito antigo da própria Corte, reafirmou o Plenário que a exigência de certidões fiscais para prática de atos da vida empresarial e civil constitui-se em meio coercitivo, por parte do Fisco, para cobrança de tributos. Em caso de débitos, o Fisco já dispõe de meios para promover a cobrança de seus débitos.
A jurisprudência antiga do Supremo a respeito chama tais exigências de "sanções políticas", repudiadas pelo ordenamento jurídico.
Este importante precedente do Supremo, abre as portas para propositura de novas medidas judiciais também contra os dispositivos da Lei 8.666/93, no que diz respeito a exigência de apresentação de certidões fiscais para participação em licitações, pois o fundamento da invalidade desta exigência é o mesmo.
Esta exigência também se constitui em sanção política, pois, a pretexto de coagir o contribuinte a pagar tributos, impede o exercício da atividade econômica.
Abaixo reproduzimos o inteiro teor dos dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF:
"(...) Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:
I - transferência de domicílio para o exterior;
II - habilitação e licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União; (NOTA: == este inciso II por ora foi mantido, pois, segundo o STF, foi substituído pela Lei 8666/93, que dispôs de forma mais abrangente ==)
III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;
IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs:
a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;
c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.
§ 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes.
§ 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida.
§ 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente. (....)"
(Fonte: Notícias do Conselho Federal; site do STF; equipe da TEIXEIRA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - www.teixeirafilho.com.br)