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TRF 4ª Região confirma que não cabe prisão civil (depositário infiel) em caso de falta de repasse de penhora de faturamento.

Publicado em: 20/10/08

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, por unanimidade, habeas corpus em favor de reitor de Universidade, impedindo que seja decretada sua prisão civil na execução fiscal movida pela União. Em setembro, o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado já havia suspendido liminarmente, até o julgamento do mérito do hábeas, a ordem de prisão civil expedida contra Becker pela Justiça Federal de Canoas (RS). Na última semana, os desembargadores que compõem a 8ª Turma acompanharam o entendimento de Penteado e confirmaram sua decisão. Conforme o voto do relator do hábeas, o Superior Tribunal de Justiça apontou para a inadequação da prisão civil daquele que figura como responsável pelo recolhimento mensal do percentual penhorado sobre o faturamento da executada. Além disso, a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel é objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, é mais prudente preservar a liberdade do depositário até o julgamento definitivo da questão, considerou Penteado. O desembargador destacou ainda, conforme informações anexadas ao processo, que Becker não deixou de atender seu encargo de depositário, apenas não estaria conseguindo cumpri-lo na íntegra, o que afasta eventual má-fé. Em fevereiro deste ano, a Justiça Federal deferiu, na execução fiscal, a penhora de 5% do faturamento bruto da Ulbra. Fonte: Informativo TRF/4ª 18/09/2008