# INFORMAÇÃO EM FOCO

Lei 11.804/2008 institui pensão alimentícia para grávidas.

Publicado em: 13/11/08

Na data de 06/11/2008 foi publicada a Lei n° 11.804, de 05/11/2008 que disciplinou o pagamento de pensão alimentícia para a grávida, os chamados "alimentos gravídicos". Segundo a nova Lei, a pensão compreenderá os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Os alimentos a serem pagos pelo futuro pai referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo mesmo, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. Caso não haja acordo entre as partes, a futura mãe poderá ingressar com ação de alimentos, sendo que, convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Como na ação de alimentos gravídicos se aplicam supletivamente as disposições processuais da ação de alimentos, em caso de inadimplemento o juiz poderá até mesmo decretar a prisão civil do devedor. Abaixo reproduzimos a íntegra da Lei. "LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. Art. 2° Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. Art. 3º (VETADO) Art. 4º (VETADO) Art. 5º (VETADO) Art. 6° Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. Art. 8º (VETADO) Art. 9º (VETADO) Art. 10º (VETADO) Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de novembro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.