O simples inadimplemento do tributo pela pessoa jurídica não é causa para redirecionamento da execução fiscal contra o administrador da empresa.
Publicado em: 08/09/08
Em execução fiscal por débito tributário envolvendo empresa do Rio Grande do Sul, o Fisco pediu o redirecionamento da ação contra os sócios administradores da pessoa jurídica.
Alegou o Fisco que o não recolhimento do tributo implicaria em violação da Lei e, por tal razão, estariam atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional que autorizam a atribuição de responsabilidade solidária do administrador nestes casos (violação da lei).
Os referidos empresários não se conformaram com as decisões das instâncias inferiores e apresentaram recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Julgando o caso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deu razão aos empresários, decidindo que a responsabilidade fiscal dos sócios somente se refere à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN).
Declarou o Tribunal que o mero inadimplemento tributário não se caracteriza como "infração de lei", para tais fins, de modo que não cabe o redirecionamento da execução fiscal. (EAG 494.887-RS, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 23/04/08)
(Fonte: Informativo STJ)