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Contribuinte não pode ser excluído do REFIS por simples erro na confissão dos débitos

Publicado em: 18/02/14

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contribuinte não pode, com fundamento no art. 5º, III, da Lei 9.964/2000, ser excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) em razão de, por erro, ter indicado valores a menor para as operações já incluídas em sua confissão de débitos. De fato, o art. 5º, III, da Lei 9.964/2000 prevê a exclusão do contribuinte que deixar de incluir débitos no parcelamento, ou seja, deixar de indicar na confissão de dívidas obrigações tributárias que sabe existentes. Entretanto, de acordo com o Relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, o dispositivo não visa punir aquele que, por erro, subdimensiona os valores das operações já incluídas em sua confissão de débitos. Não demonstrada a conduta dolosa do contribuinte, não há razão para excluí-lo do programa de parcelamento. (Fonte: STJ - AgRg no AREsp 228.080-MG)