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Acidentes de trabalho: INSS está entrando com ação regressiva contra empregadores

Publicado em: 20/03/14

(Por Miguel Teixeira Filho, Advogado, sócio da Teixeira Filho Advogados Associados) Conforme veiculado ontem, 19, pela Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho, a presidência daquela Corte encaminhou ofício aos juízes trabalhista de todo o país reiterando os termos da “Recomendação GP-CSJT 2/2011”, a qual orienta o encaminhamento à Procuradoria do INSS de cópia das sentenças ou acórdãos que reconhecem a conduta culposa do empregador em acidentes de trabalho. Com essas informações, a Procuradoria do órgão poderá ajuizar ações regressivas contra empregadores, com objetivo de ressarcimento, à União, dos gastos relativos a pagamentos decorrentes dos acidentes. Segundo a presidência do TST, tais ações regressivas (em casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho para a proteção individual e coletiva) estariam previstas no artigo 120 da Lei 8.213/1991: Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Na verdade, temos notícia que tais ações regressivas já estão sendo ajuizadas. Ao menos num caso, que está sendo tratado em nosso escritório, a Procuradoria do INSS ajuizou ação regressiva contra a empresa, em situação na qual houve acordo entre as partes. A autarquia previdenciária está, absurdamente, sustentando que ao assinar o acordo a empresa teria feito um “reconhecimento de sua culpa”. Em nosso entendimento a pretensão de ressarcimento é indevida. Junto com o recolhimento mensal da cota patronal, devida à Seguridade Social, as empresas recolhem o Seguro de Acidente de Trabalho, o qual varia em função do grau de risco da empresa. As indenizações pagas pelo INSS em decorrência de acidentes de trabalho estão cobertas por tal recolhimento. Se não, qual seria a razão de tal pagamento? E, mesmo que assim não fosse, há que se lembrar que o reconhecimento de “conduta culposa” em sede de ação trabalhista não induz, automaticamente, o direito do INSS à indenização de que trata o artigo 120 da Lei 8.213/91, uma vez que no ambiente processual do direito do trabalho a produção de prova segue critérios diferenciados em relação ao processo cível (no qual se processariam tais ações regressivas), havendo que se impor ao autor da ação o ônus de provar a ocorrência da culpa do empregador (art. 333, CPC), a justificar a pretensão indenizatória.