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Empresa aérea é condenada a pagar indenização de R$ 91 mil por atraso de voo

Publicado em: 28/05/14

O juiz Paulo Torres Pereira da Silva, da 21ª Vara Cível da Capital de Pernambuco, condenou uma empresa aérea a pagar R$ 91.404,11 a uma família que perdeu uma viagem de férias aos países do Chile e da Argentina devido ao atraso do voo de conexão entre Brasília e São Paulo. A indenização divide-se em R$ 75 mil por danos morais e R$ 16.404,11 por danos materiais. De acordo com a sentença, os autores da ação contrataram os serviços da Companhia para viajar do Recife até Brasília e depois seguir para São Paulo, onde embarcariam com destino ao Chile e à Argentina. Ao todo, os cinco passageiros gastaram R$ 16.404,11 para todo o trajeto aéreo e hospedagem. Os contratempos começaram quando a família chegou ao Aeroporto do Recife no dia 4 de janeiro de 2013. Os cinco passageiros foram avisados por funcionários da empresa que o voo no qual embarcariam com destino a Brasília iria atrasar. Para que não perdessem a conexão em São Paulo, a empresa sugeriu que os cinco passageiros viajassem em um voo que sofreu mais um atraso de duas horas, decolando às 15h20. Quando chegaram em Brasília, os autores da ação foram informados por funcionários da companhia que haviam perdido a conexão e que não haveria mais nenhum voo para São Paulo naquele dia, restando as opções de voltar para Recife ou dormir na cidade. Como já tinham perdido a conexão, optaram por voltar para a capital pernambucana. Em sua defesa, a companhia alegou que os passageiros foram bem tratados e que houve a necessidade de manutenção da aeronave, aumentando o tempo de embarque. Segundo a companhia, o cancelamento deu-se por problemas técnicos, os quais se constituem em caso fortuito e de força maior, o que não lhe traria a responsabilidade de indenizar pelo evento ocorrido. É evidente que o cancelamento do voo trouxe consequências danosas aos autores, já que, ao perderem as conexões, ficou totalmente inviabilizado o restante da viagem, inexistindo alternativa a não ser retornar ao local de origem, acarretando a perda de todo o pacote turístico, conforme descrito na inicial e devidamente documentada [...]. Os autores efetuaram o pagamento e não usufruíram da viagem por falha única e exclusiva da prestação do serviço por parte da ré, devendo esta restituir a totalidade do valor despendido, escreveu o juiz na sentença. Sobre o valor total da indenização, de R$ 91.404,11, incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação da empresa. O calculo da indenização de R$ 16.404,11 por danos materiais foi feito com base na restituição da quantia paga pela viagem. Cada um deles ainda terá direito à R$ 15 mil a título de danos morais devido à frustração da viagem cancelada, totalizando R$ 75 mil. Os honorários, instituídos em 15%, também deverão ser custeados pela companhia aérea. (Fonte: JurisWay)