A Eireli e suas soluções, por Maurício Teixeira
Publicado em: 18/09/14
Por meio da Lei 12.441/2011, publicada no Diário Oficial da União em 12.07.2011; com entrada em vigor em 12/01/2012, acrescentou o inc. VI ao art. 44 e o art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e, alterou o § único do art. 1.033, alterando o Código Civil, foi instituída a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada como pessoa jurídica unipessoal, ou seja, constituída por única pessoa física, a qual poderá ter somente uma EIRELI e será o, único titular da totalidade das quotas sociais, com responsabilidade limitada ao valor do capital, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a R$ 72.400,00.
O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa.
A EIRELI poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração, aplicando-lhe, no que couberem, as regras previstas para as sociedades limitadas (LTDA), inclusive quanto à questão da autonomia patrimonial.
Em autonomia patrimonial temos distinto o patrimônio da pessoa física do sócio administrador em relação à empresa. A pessoa jurídica, portanto, será, uma ficção jurídica que responderá, em caso de falência ou execução, com seu patrimônio (mínimo de R$ 72.400,00, como visto) e, somente ela responde pelos atos praticados, e não os bens particulares do sócio.
Foi a solução concedida na lei para a transformação da sociedade limitada que se tornou unipessoal e, em excedendo o limite de 180 dias para entrada em seu quadro social, pois ao invés de se dissolver essa LTDA ora irregular por esse motivo, transforma-se em EIRELI com o sócio unipessoal remanescente.
Solucionou-se, também, casos em que se constituía sociedade de responsabilidade limitada com um dos sócios possuindo 99% das quotas do capital social, normalmente os sócios eram cônjuges ou parentes próximos.
O profissional liberal ou autônomo ao se transformar em EIRELI (i) economiza pelo menos no imposto sobre a renda cerca de 21,35%%, na medida em que tem nesse índice reduzida sua carga tributária de 27,5% somente 6,15%, onde também estão incluídas as contribuições sociais e, (ii) acaba com o problema das empresas evitarem contratar o profissional liberal ou autônomo da, devido às obrigações previdenciárias, agora solucionadas pela EIRELI como pessoa jurídica.
Assim vários problemas foram solucionados com a criação da ERELI, tornando a firma empresária individual figura ultrapassada, cujas regras continuam as mesmas, dentre elas a confusão do patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica que serão objeto de futura abordagem.
Mauricio Teixeira, é advogado, contabilista e administrador de empresas (São Bernardo do Campo/SP)