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Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (por Cristiano de Oliveira Schappo)

Publicado em: 20/11/14

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão dos valores relativos ao ICMS na base de cálculo das Contribuições para o PIS e para a COFINS. A maioria da Suprema Corte posicionou-se no sentido de que o ICMS não deve compor a base de cálculo das referidas contribuições, eis que não se amolda ao conceito de faturamento ou de receita, tal como dispõe a Constituição Federal (artigo 195, I, "b"). A nosso ver, correto o entendimento majoritário da Corte. Isso porque o ICMS não constitui, sob nenhum aspecto, receita do contribuinte, mas, sim, do Estado-Membro ao qual pertence, não estando o imposto contido no conceito de faturamento nem no de receita bruta, portanto, fora da base imponível do PIS e da COFINS. Trata-se de um ônus fiscal, um desembolso, uma despesa e, nunca, uma receita do contribuinte. Este atua apenas na condição de mediador do repasse do ICMS aos cofres públicos do Estado. Apesar de o STF ter declarado a inconstitucionalidade desse procedimento exigido pelo Fisco, o fato é que aquela decisão somente tem validade para as partes envolvidas naquele processo judicial. Todas as pessoas jurídicas contribuintes de ICMS e optantes do regime de tributação pelo lucro real ou lucro presumido estão sujeitas ao recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS na base de cálculo. Assim, para que a pessoa jurídica possa eximir-se dessa tributação indevida, deve, necessariamente, promover ação judicial vislumbrando a suspensão desse procedimento, bem como a restituição/compensação dos valores pagos a esse título, nos últimos 5 anos. Cristiano de Oliveira Schappo é advogado em Joinville/SC e sócio da Teixeira Filho Advogados