Apropriação indébita previdenciária: Por falta de provas das alegadas dificuldades financeiras Tribunal confirma condenação de empresário
Publicado em: 22/01/15
O Ministério Público Federal ingressou com uma ação penal contra administrador de uma empresa agrícola com sede em Rio Claro (SP), sob a acusação que a pessoa jurídica teria deixado de recolher contribuições destinadas à Previdência Social, descontadas de pagamentos efetuados a seus empregados segurados obrigatórios, em relação a diversos períodos entre 1999 e 2003, totalizando mais de R$ 200 mil.
Em primeira instância, o Judiciário Federal condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 168-A do Código Penal.
A defesa do acusado apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pleiteando sua absolvição e apresentando como argumento central de sua defesa uma crise financeira suportada pela empresa, culminando com a falência em 2004.
No entanto, o Tribunal observou que o réu não teria apresentado prova das suas alegações. A decisão entendeu que apenas a declaração do réu em interrogatório ou depoimentos de testemunhas com declarações genéricas não constituiriam prova suficiente para demonstrar cabalmente as alegadas dificuldades financeiras. A Turma salientou ainda que a defesa sequer teria trazido ao processo os balancetes, livros-caixa ou qualquer documento contábil a comprovar a dificuldade financeira.
A defesa teria anexado uma relação de processos que tramitam no Fórum de Rio Claro contra a empresa do acusado, tais como ações de execução de títulos extrajudiciais, ações monitórias, execuções fiscais e ação de despejo. Tais documentos, no entanto, entendeu o Tribunal, apenas demonstrariam a inadimplência da empresa do acusado. "A inadimplência de um cliente", diz a decisão, "e a perda de clientes com a privatização das empresas não significa necessariamente a existência de dificuldades financeiras insuperáveis, pois integram o risco da atividade econômica que assume o empreendedor".
No tocante aos pedidos de falência, também utilizados para a defesa do réu, verificou-se que em um deles a quebra foi declarada elidida, tendo-se extinguido o processo falimentar à vista de depósito efetuado pelo requerido e o outro ainda se encontra em trâmite, não tendo sido decretada a falência.
(Fonte: TRF 3ª Região - proc. 2003.61.09.007304-8 - LexMagister - Compilação equipe Teixeira Filho Advogados Associados - www.teixeirafilho.com.br )