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STJ decide que para desconsideração da pessoa jurídica se faz necessário prova do abuso

Publicado em: 02/02/15

Pacificando controvérsia que exista a respeito do tema, em julgamento ocorrido no último dia 10/12/2014, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que para ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, se faz necessário que fique comprovado o desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios. Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades - quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça - não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. A relatora, Ministra Isabel Gallotti, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também o Código Tributário Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII). Todavia, segundo a Ministra, cada uma dessas leis estabelece requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz da legislação aplicável a cada caso. No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente. Tal raciocínio, no entanto, não se aplica aos casos de desconsideração baseados no art. 50 do Código Civil. Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial, concluiu a ministra. ------------------------- (Fonte: STJ - Processo EREsp 1306553 - compilação da notícia: equipe de advogados tributaristas da Teixeira Filho Advogados Associados - Joinville - SC - permitida a reprodução se mecionado o site www.teixeirafilho.com.br)