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TST: não havendo prova que doença surgiu pelo trabalho empresa não é obrigada a indenizar trabalhador

Publicado em: 06/02/15

Ex-empregada de rede de lojas ingressou com ação na Justiça de Trabalho no rio Grande do Sul para obter indenização em decorrência de doença que alegou ser decorrente de posições ergonômicas inadequadas, nas quais teria sido submetida no ambiente de trabalho da empresa reclamada. Por já não mais fazer parte dos quadros da empresa, na ação trabalhista a reclamante pediu a nulidade da dispensa, com a condenação da empresa aos salários relativos ao período da pretendida estabilidade, bem como ressarcimento das despesas médicas, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. A ex-empregadora contestou a relação entre a doença ao trabalho e afirmou que a comerciária nunca foi afastada pela Previdência Social, o que prejudicaria a hipótese de doença profissional equiparada a acidente de trabalho (artigo 118 da Lei nº 8.213/91). Em primeira instância a reclamante obteve vitória parcial: como não houve redução ou perda da capacidade de trabalho, o juiz indeferiu o pedido de pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais. Quanto ao dano moral, concluiu que o dano físico ocasionou insegurança e aflição e resultou em abalo moral, fixando em R$ 5 mil a indenização. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) o qual avaliou que a doença não tinha relação causal com as atividades e, aceitando o recurso patronal, revertendo a condenação (mesmo que parcial) que esta havia sofrido em primeira instância. O Tribunal considerou válido laudo pericial o qual atestou que fatores como sobrepeso e sedentarismo contribuíram para o surgimento da doença. A comerciária ainda tentou reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o relator, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, afirmou que o Tribunal Regional, ao examinar as provas e fatos, enquadrou-os adequadamente às normais legais aplicáveis, validando o laudo pericial. Por unanimidade, a Turma do TST afastou as violações legais indicadas pela trabalhadora e negou provimento ao recurso da ex-empregada, isentando a empresa de qualquer pagamento indenizatório. [ Fonte: Compilação da notícia feita pela equipe de advogados trabalhistas da Teixeira Filho Advogados Associados, de Joinville, a partir de dados obtidos do processo RR-988-26.2012.5.04.0305 - Permitida a reprodução deste texto desde que mencionada a fonte "Teixeira Filho Advogados Associados" e o link www.teixeirafilho.com.br ]