# INFORMAÇÃO EM FOCO

Comprovante de recolhimento via internet banking não foi suficiente para provar pagamento de depósito recursal

Publicado em: 03/03/16

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pretensão de uma empresa de reformar decisão que considerou deserto recurso ordinário, pela falta de preparo adequado. A empresa apresentou somente comprovante do recolhimento via internet banking, documento considerado insuficiente para comprovação do depósito recursal. No recurso interposto ao TST, a empresa alegou que, no comprovante eletrônico de recolhimento do depósito recursal, constava seu CNPJ, o nome completo do autor da ação trabalhista e o valor exato da condenação imposta em primeira instância, elementos capazes de identificar o depósito e vinculá-lo ao processo. Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que, nos termos da Instrução Normativa 26 do TST, o comprovante de Recolhimento/FGTS – via Internet Banking (Anexo 3 da instrução), deve estar acompanhado da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir. O ministro ressalvou que o comprovante de pagamento do depósito recursal deve trazer elementos mínimos, tais como o número do processo, nome das partes, vara em que tramita o processo etc., para que se possa permitir a vinculação do valor pago ao processo. A conclusão, assim, foi a de que, não tendo a empresa comprovado desta forma o recolhimento do depósito recursal, o recurso ordinário encontrava-se deserto. A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime. (Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - RR-484-19.2014.5.03.0033)