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Execução de pena sem trânsito em julgado é fraude ao art. 283 do CPP, por Miguel Teixeira Filho

Publicado em: 08/03/16

Tenho lido que, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) não teria mais eficácia porquanto o seu respaldo seria o princípio constitucional da presunção da inocência, constante do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sendo que a amplitude ou alcance desta norma constitucional foi limitada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Habeas Corpus 126.292, ocorrido no dia 17/02/2016. E que “normas infraconstitucionais é que devem se harmonizar com a Constituição e não o contrário”. Com a devida vênia, penso que o argumento está equivocado. Em primeiro lugar, vale lembrar que a atual redação do art. 283 do CPP foi introduzida pela Lei 12.403/2011, a qual tem por origem o Projeto de Lei 4.208, de 2001 (atente-se: do ano de 2001). Tal Projeto de Lei é originário do Executivo Federal, ainda sob a presidência Fernando Henrique Cardoso, e foi elaborado a partir de estudos de Comissão de Juristas. Portanto, foi gestado quando o Supremo ainda tinha o antigo entendimento (agora retomado) que se podia executar provisoriamente pena antes do trânsito em julgado. Quando o Congresso Nacional editou a Lei 12.403/2011 o fez no legítimo uso do seu mandato para representação popular. O sustentáculo do art. 283, portanto, a uma, é o poder constitucional que o Congresso tem para editar leis. A duas, a presunção de constitucionalidade que decorre de toda norma legislativa. Fecho aqui o registro. Retomo: O argumento dos que defendem a perda de validade do art. 283 do CPP encerra uma falácia, porquanto o fato de a Constituição, na leitura do seu art. 5º, LVII, CF, "não vedar" a execução provisória do julgado (e foi só isso que o Pleno do STF disse no HC 126292, conforme se lê do voto do Relator, já divulgado) não significa que o Congresso não poderia, no plano da legislação ordinária, instituir tal vedação. Declaração de inconstitucionalidade de leis não se faz por meio de interpretação “transversa” daquilo que Tribunal disse em julgamento no qual o dispositivo não estava sob debate (Lênio Streck e outros estão advertindo nesse sentido). Há todo um procedimento a ser observado (arts. 480 a 482 do CPC, no caso de Cortes inferiores; e arts. 176 a 178 do Regimento do STF, quando a Corte Suprema é que está decidindo) ao final do qual, se reconhecida a inconstitucionalidade, deverá resultar declaração formal e expressa nesse sentido, o que, nem de longe pode se dizer que ocorreu no julgamento do HC 126292, basta que, como já dito, se leia o voto do eminente Relator. Depois do trânsito em julgado de tal decisão ainda se faz necessária a comunicação da declaração para o Senado Federal, para os fins do art. 52, X, da CF. Portanto, a despeito do posicionamento do STF, tomado em caso concreto, frise-se, a prisão de qualquer pessoa no Brasil, antes do trânsito em julgado, permanece vedada nos termos do art. 283 do CPP, o qual se encontra em pleno vigor, salvo, obviamente, as hipóteses (fundamentadas) de prisão em flagrante, temporária ou preventiva tratadas no mesmo CPP. Tudo podemos debater no campo da política, sociologia, filosofia, ética, segurança pública, da própria ciência jurídica, bem como em qualquer outro ramo do conhecimento humano. Mas lei é lei. Tem que ser cumprida. Por todos. Em especial por aqueles que têm o dever legal de defendê-la. Gostemos ou não. Se a sua existência não é mais conveniente para a sociedade, que seja revogada. Mas que isso seja feito pelos mecanismos próprios do Estado Democrático de Direito. Ou seja: pelo Legislativo. Ou, se é inconstitucional, que assim seja declarada, com a devida fundamentação, pelos órgãos judiciais competentes e de acordo com os procedimentos estabelecidos para tais fins. Como nada disso ocorreu até o momento, é forçoso reconhecer que qualquer decreto, no Brasil, que ordenar execução provisória de pena, estará irremediavalmente fraudando o art. 283 do Código de Processo Penal. (Miguel Teixeira Filho é advogado em Joinville/SC, sócio da Teixeira Filho Advogados)