OAB pede que STF suspenda prisões antes do trânsito em julgado da ação
Publicado em: 25/05/16
Na última quinta-feira (19/05/2016) a OAB Nacional pediu ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/11, que prevê a prisão somente após o trânsito em julgado.
A opinião do Conselho Federal da Ordem dos Advogados é de que o Supremo Tribunal Federal cometeu uma "mutilação inconstitucional" ao redefinir a expressão “trânsito em julgado” permitindo a execução antecipada da pena depois da confirmação da condenação por uma decisão de segundo grau.
"Tal dispositivo, encontra-se umbilicalmente ligado ao princípio da presunção de inocência, esculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", diz trecho da petição assinada pelo presidente da OAB, Cláudio Lamachia, e pelos advogados Lenio Luiz Streck, André Karam Trindade e Juliano Breda.
Segundo a OAB, o Supremo Tribunal Federal teria se equivocado quanto aos argumentos utilizados no julgamento do Habeas Corpus 126.292, no qual mudou seu entendimento e passou a admitir a execução antecipada da pena.
Um dos equívocos do STF segundo a OAB, seria o argumento de que "em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”. Contudo, a OAB aponta que a Constituição de nenhum desses países traz a concepção de presunção de inocência como a prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição brasileira.
Aponta ainda a OAB, que no referido julgamento do HC 126.292 o artigo 283 do Código de Processo Penal não foi declarado inconstitucional e, para a Ordem, nem poderia ser. "Caso uma norma infraconstitucional reproduza, repita, copie o teor de uma norma constitucional, então o que se verificará é sua constitucionalidade espelhada. É precisamente isso que se verifica no caso do dispositivo legal cuja constitucionalidade pretende seja declarada"
Além do reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo do CPP, a OAB requereu a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão da execução antecipada da pena de todos os casos baseados no julgamento do HC 126.292.
Conforme petição protocolada pela OAB, todas as decisões que determinaram a execução antecipada da pena, com fundamento no HC 126.292, são nulas por violarem a competência relativa ao exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis nos tribunais.
Ainda argumenta que "Ao optar por simplesmente deixar de aplicar o artigo 283 do Código de Processo Penal, os órgãos fracionários incorrem em flagrante usurpação da competência do plenário para julgar questões constitucionais incidentais, contrariando, expressamente, a Súmula Vinculante 10, editada em resposta ao drible hermenêutico frequentemente praticado nos tribunais à cláusula da reserva de plenário, também conhecida como full bench, insculpida no artigo 97 da Constituição. Na verdade, os órgãos fracionários dos tribunais até podem entender que a execução antecipada da pena deve prevalecer sobre a presunção de inocência, mas desde que superem – e não contornem! – pela via adequada o obstáculo representado pelo artigo 283 do Código de Processo Penal".
(Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC)