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Parcelamento Simplificado: Ilegalidade de limitação exigida por Portaria, por Cristiano de Oliveira Schappo

Publicado em: 03/06/16

Parcelamento Simplificado: Ilegalidade de limitação exigida por Portaria Cristiano de Oliveira Schappo (*) Como se sabe, o parcelamento é uma das formas que o contribuinte tem para regularizar sua situação fiscal perante o Fisco, com a consequente suspensão do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Sabe-se, ainda, que essa concessão dada pela Autoridade Fazendária deve estar obrigatoriamente prevista lei, estabelecendo regras e condições para o parcelamento, diante do princípio da estrita legalidade em matéria tributária (art. 97, VI, do CTN). No âmbito da União, a Lei nº 10.522/2002, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.941/2009, instituiu duas modalidades de parcelamento: ordinário e simplificado. Para o parcelamento ordinário o legislador estabeleceu uma série de vedações à concessão, dentre as quais, a proibição de parcelamento relativos aos tributos sujeitos a retenção na fonte; aqueles devidos no registro da declaração de importação; IOF, e demais restrições estabelecidas no art. 14 da referida lei. Já para a modalidade simplificada não há na legislação qualquer restrição. Ao contrário, determinou-se expressamente que aquelas vedações (art. 14) não se aplicam ao parcelamento simplificado (parágrafo único do art. 14-C). Não obstante, a fim de regulamentar os referidos parcelamentos, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editaram as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 15/2009 e 02/2014, estabelecendo em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) o valor máximo dos débitos a serem parcelados no regime simplificado (art. 29). Vale dizer, as normativas restringiram a concessão do parcelamento simplificado a débitos inferiores ao valor teto por elas estabelecido. No entanto, ao dispor sobre o parcelamento simplificado a Lei nº 10.522/2002 não considerou qualquer limite de valor para restringir a opção do contribuinte a esta modalidade de parcelamento. Portanto, as referidas portarias restaram por inovar onde a lei ordinária não o fez. Assim, uma vez preenchidos os requisitos do parcelamento simplificado exigidos em lei, não se pode estabelecer qualquer outro óbice à concessão por meio de simples portaria, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal em matéria tributária. Este é o entendimento da Primeira Turma do Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 5020989-17.2015.4.04.7000/PR, realizado em 30/03/2016, Relator Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, assim sintetizado: "TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LEI 10.522/02. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/09. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Como a Lei 10.522/02 dispõe sobre o parcelamento simplificado sem considerar limites de valores, não há como a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 inovar onde a lei ordinária não dispõe, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária 2. Preenchidos os requisitos do parcelamento, não pode vedação não prevista no art. 14 da Lei 10.522/02 representar qualquer tipo de óbice à concessão do parcelamento simplificado." Em tempos de crise econômica, sobretudo sem que haja perspectiva de edição de novos programas especiais de recuperação fiscal (Refis), com a possibilidade de redução de multa e juros, o citado precedente jurisprudencial ganha maior relevância, porquanto possibilita ao contribuinte a inclusão de todos os seus débitos federais no regime de parcelamento simplificado, sem qualquer limitação de valor e sem as restrições do art. 14 da Lei nº 10.522/2002. Lembrando que a referida decisão judicial é específica ao caso concreto, sendo que o contribuinte interessado em parcelar débito de valor superior ao limite teto estabelecido nas Portarias da RFB/PGFN deverá acionar o Poder Judiciário para garantir o seu direito. (*) Cristiano de Oliveira Schappo é advogado em Joinville/SC, sócio da Teixeira Filho Advogados (permitida a reprodução desde que citada a fonte)