Sancionada Lei que altera trabalho temporário e regulamenta a terceirização
Publicado em: 03/04/17
O Presidente da República alterou as normas sobre trabalho temporário (Lei nº 6.019/1074) e estabeleceu regras sobre as empresas prestadoras de serviços a terceiros, conforme adiante:
1) É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
2) Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas (tomadoras de serviços), de forma temporária.
3) A empresa tomadora de serviços é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores temporários, bem como ofertar a eles o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados efetivos.
4) O contrato de trabalho temporário poderá versar sobre atividade-meio e atividade-fim da tomadora de serviços.
5) O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, deverá ter prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não.
6) O trabalhador temporário que cumprir o período de 180 dias ou a prorrogação de 90 dias, somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior.
7) A tomara de serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referente o período do trabalho temporário.
8) A empresa prestadora de serviços a terceiros, por sua vez, é destinada a realização de serviços específicos, que poderão ser feitos por seus trabalhadores, ou por empresa subcontratada.
9) São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: a) prova de inscrição no CNPJ; b) registro na Junta Comercial; c) capital social compatível com o número de empregados.
10) É vedada a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
11) O contrato de prestação de serviços deverá conter, a qualificação das partes,a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para realização do serviços e o valor.
O descumprimento das condicionantes sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa.
No entanto vale ressaltar que as disposições anteriormente citadas não se aplicam às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.
Fonte: Editorial IOB - Lei nº 13.429/2017 - DOU 1 de 31.03.2017