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Pena restritiva de direitos não admite execução provisória, diz 5ª turma do STJ

Publicado em: 19/04/17

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido do Ministério Público para que fosse executada, antes do trânsito em julgado, pena restritiva de direitos imposta a despachante condenado por falsificar certificados em procedimento de renovação de carteiras suspensas. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o despachante a 1 ano e 3 meses de prisão em razão de ter expedido documentos a motoristas que precisavam renovar a carteira de habilitação, mas que não faziam cursos nem provas. A pena, no entanto, foi substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo. A defesa ainda recorreu ao STJ. Mas durante a tramitação do recurso, o Ministério Público apresentou pedido por meio de agravo regimental buscando a execução provisória da pena aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob alegação de esgotamento das instâncias ordinárias. Em resposta ao pedido do MP, o ministro Ribeiro Dantas afirmou em acórdão, citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ao tempo em que vigora o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, isso não se aplica às penas restritivas de direitos. O ministro também lembrou do artigo 147 da Lei de Execução Penal, que se encontra em vigor, e prevê a execução da pena restritiva de direitos somente após o trânsito em julgado. Assim, por unanimidade, a Quinta Turma negou provimento ao agravo do Ministério Público, o que não alterou a condenação já instituída, mas retirou a necessidade de execução imediata da pena. (Fonte: Superior Tribunal de Justiça - AREsp 998.641)