# INFORMAÇÃO EM FOCO

REFIS - Programa Especial de Regularização Tributária - MP nº 783/2017

Publicado em: 02/06/17

(*) por Cristiano de Oliveira Schappo O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 783/2017, publicada em 31/05/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) que possibilita o pagamento de débitos de natureza tributária ou não tributária, de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado inclusive aquelas que se encontrem em recuperação judicial. Trata-se de um parcelamento especial (REFIS), em que poderão ser incluídos débitos vencidos até 30/04/2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP, desde que o requerimento seja efetuado até 31/08/2017. Este novo REFIS, ao contrário do último instituído pelo Governo (MP nº 766, de 04/01/2017), prevê a concessão de descontos de até 50% nas multas, de até 90% nos juros de mora e de 25% nos encargos legais dos débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), podendo o contribuinte optar pelo pagamento à vista, em 120 parcelas ou em até 180 parcelas. No âmbito da Receita Federal do Brasil são três modalidades: 1ª Opção: a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; b) liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB. 2ª Opção: pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª à 12ª prestação - 0,4%; b) da 13ª à 24ª - 0,5%; c) da 25ª à 36ª prestação - 0,6%; e, d) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas. 3ª Opção: pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou, c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada. No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são duas modalidades: 1ª Opção: a) pagamento dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: a) da 1ª à 12ª prestação - 0,4%; b) da 13ª à 24ª prestação - 0,5%; c) da 25ª à 36ª - 0,6%; e, d) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas. 2ª Opção: pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou, b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou, c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada. Em todas as modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 200,00 (pessoa física) e R$ 1.000,00 (pessoa jurídica), sendo que as parcelas serão corrigidas pela Selic. A adesão a qualquer das modalidades do programa implica: a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT; b) a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas para o PERT; c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30/04/2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; d) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/02; e, e) o cumprimento regular das obrigações com o FGTS. Implicará a exclusão do devedor do programa e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e a automática execução da garantia prestada: a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 parcelas alternadas; b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas; c) a constatação, pela SRFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; e) a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397/92; f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; ou, g) a inobservância da vedação de inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer forma de parcelamento posterior, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de 30 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória. Sem dúvida, este parcelamento especial é uma boa oportunidade para os contribuintes regularizarem seus débitos federais, contudo, é recomendável que antes da adesão a uma das modalidades de pagamento o contribuinte faça uma minuciosa análise acerca das regras do programa, bem como do impacto financeiro, evitando futura exclusão do programa e a antecipação de toda a dívida. (*) Cristiano de Oliveira Schappo é advogado em Joinville/SC, sócio da Teixeira Filho Advogados