Por decisão da Justiça paulista, a cobrança de prestações a vencer de um empréstimo contraído por uma rede varejista em um banco foram suspensas por 60 dias, sem a incidência de juros, multa ou outros valores. Além disso, uma das garantias dadas pelo mutuário (recebíveis de cartão de crédito e débito) foi liberada.
Empréstimo bancário foi contraído por rede de lojas de artigos para bebês Victoria Borodinova/Pixabay.
A rede atua no ramo de artigos para bebês e contraiu, em 2018, empréstimo de R$ 12 milhões. Ante a quarentena decretada pelo governo estadual, ingressou em juízo para pleitear liminarmente a suspensão temporária do vencimento das parcelas, pelo prazo mínimo de 90 dias, e a liberação da garantia de recebíveis do cartão de crédito.
O pedido foi indeferido em primeira instância. A empresa ingressou com recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo e conseguiu tutela antecipada, concedida pelo desembargador Roberto Mac Cracken, da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal.
Segundo o desembargador, "a atual e excepcional conjuntura fático-econômica presenciada, decorrente da pandemia vinculada à
Covid-19". Para tanto, fez menção ao decreto paulista 64.881/2020, que determina a quarentena no estado — em julgamento desta quarta-feira (15/4), o STF ratificou que também cabe aos estados adotar medidas de saúde pública.
Para o magistrado, há, em tese, "circunstância capaz de gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pela caracterização de onerosidade excessiva".
Trata-se do primeiro entendimento da segunda instância paulista a versar sobre o assunto.
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Fonte: TJSP - Processo 2067269-27.2020.8.26.0000
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